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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5015204-80.2025.8.24.0033/SCAUTOR: SOLANGE MACHADO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1.º, I, c/c art. 485, IV e STJ, Tema Repetitivo n. 1.198). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais (CPC, art. 82, § 2.º), além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º). No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em relação àqueles que eventualmente forem beneficiados pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3.º). P. R. I. Caso interposta apelação (CPC, art. 994, I), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.°). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.009, §§, e art. 1.010, § 2.°). Após, façam os autos CONCLUSOS para análise sobre juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7.º). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades de praxe e nada requerido, ARQUIVE-SE.
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