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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015204-74.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GILBERTO DE PAULA FERREIRA CPF: 036.540.856-52 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 DESPACHO Trata-se de processo no qual a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para comprovar o exercício de atividade rural, em complementação da prova documental já produzida. Diante das informações trazidas aos autos (ID. 10736122892) noticiando a inviabilidade prática e operacional para a confecção da referida Ata Notarial na atual conjuntura, a produção da prova documental comportará flexibilização, com o escopo de não causar prejuízos processuais às partes, tampouco atraso na prestação jurisdicional. A produção de prova por meios alternativos à audiência de instrução presencial é medida que se alinha aos princípios da celeridade e da eficiência processual, encontrando respaldo na legislação previdenciária (art. 108, caput e § 3º, da Lei 8.213/91). Pelo exposto: 1) Diante da inexequibilidade momentânea da diligência outrora determinada, FACULTO à parte autora a substituição da Ata Notarial pela AUTOGRAVAÇÃO DE VÍDEO com o depoimento pessoal e a oitiva de suas testemunhas. 1.1) Caso opte pela autogravação, com o objetivo de assegurar maior clareza e facilitar a análise posterior da prova, a parte autora deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros mínimos de integridade e organização conforme o Anexo II da Recomendação CJF nº 1/2025: Formato e tamanho: Cada vídeo deve conter apenas um depoimento, no formato MP4 e com tamanho máximo de 50MB (art. 5º, II). Identificação: No início de cada gravação, deverá constar a identificação completa da pessoa ouvida, com apresentação de documento oficial com foto (art. 5º, III). Compromisso de veracidade: Antes de iniciar as respostas, a pessoa deverá declarar estar ciente do compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de sanções legais (art. 5º, IV). Gravação contínua: O registro audiovisual deverá ser contínuo, sem cortes ou edições (art. 5º, V). Identificação do processo: A gravação deverá mencionar expressamente o número do processo judicial correspondente (art. 5º, I). Conteúdo das perguntas: Recomenda-se que sejam observadas, sempre que possível, as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação CJF nº 1/2025, escolhendo-se o bloco de perguntas adequado ao tipo de benefício pleiteado e à condição da parte (segurado especial, indígena, quilombola, assentado, ribeirinho, entre outros – art. 5º, VI). Contraditório: Após a juntada das gravações, será dada vista ao INSS para ciência e eventual manifestação. 1.2) Diga o INSS, em 5 (cinco) dias, se deseja acompanhar a colheita das declarações, por vídeo, entendendo-se o silêncio como desinteresse; 2) Caso a parte autora não possua os meios técnicos para realizar a gravação nos moldes acima, ou caso se recuse a adotar este procedimento, deverá informar a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Havendo recusa justificada informada no item 2, voltem os autos conclusos; 4) Após o decurso de prazo para o INSS (item 1.2), INTIME-SE a parte autora a juntar aos autos as AUTOGRAVAÇÕES no prazo de 40 (quarenta) dias, devendo previamente comunicar no processo a data, local e horário em que promoverá a gravação, caso o INSS tenha manifestado interesse em acompanhar o ato, sob pena de preclusão. 6) Juntados os vídeos, intime-se o INSS para ciência e eventual manifestação (contraditório). 7) Após transcorrido o prazo para a parte requerida (item 6), INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, observando-se os seguintes prazos: - 15 dias à parte autora (art. 364, § 2º, CPC); - 30 dias ao INSS (art. 183, CPC), dispensada sua intimação nos feitos em que tiver ocorrido o negócio jurídico processual. - 30 dias ao Ministério Público, se no processo houver interesse de incapaz (art. 180, CPC). Findos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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