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5015202-10.2020.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015202-10.2020.4.04.7201/SC EXECUTADO: SYSTEMPACK DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que houve o bloqueio de numerário por intermédio do sistema Sisbajud. A parte executada pugna pelo desbloqueio do valor, ao argumento de que se trata de verba fundamental à manutenção da regular operação da pessoa jurídica e ao pagamento de verbas trabalhistas e outras despesas. Pretende, ainda, a concessão de prazo adicional para a comprovação das alegações. Foi oportunizada manifestação à parte exequente. É o breve relatório. Decido. Do pedido de concessão de prazo Indefiro o pedido de concessão de prazo adicional para a apresentação da documentação comprobatória das alegações, posto que o período transcorrido desde a medida constritiva, datada de 07/08/2026, é suficiente à manifestação a respeito da matéria. Além disso, como será exposto no tópico subsequente, a matéria em questão possui caráter eminentemente jurídico, de modo que mesmo a prova plena das alegações não é passível de infirmar o entendimento deste Juízo a respeito da matéria. Do desbloqueio de numerário de titularidade de pessoa jurídica Sobre o tema, dispõem os incisos IV e X do art. 833 do CPC/15 serem impenhoráveis as verbas salariais, bem como aquelas depositadas em caderneta de poupança, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Referidas disposições, contudo, não se aplicam em se tratando da penhora de ativos depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de salários ou de montante inferior a 40 (quarenta) salários e oriundos de conta poupança. Explico. A previsão de impenhorabilidade constante do art. 833, notadamente nos incisos IV e X, do CPC/15, tem por escopo a garantia de reserva suficiente à subsistência de pessoas naturais, com o atendimento de necessidades inerentes ao mínimo existencial ou à dignidade humana (precedentes do TRF4: 5024212-50.2020.4.04.0000 e 5004081-83.2022.4.04.0000). Eventual incidência do disposto nos dispositivos citados às pessoas jurídicas, portanto, não se coaduna à interpretação restritiva que se deve atribuir às hipóteses de impenhorabilidade elencadas em lei. Ademais, quanto à alegação de que os valores bloqueados poderiam estar destinados ao pagamento de pró-labore ou salários, a impenhorabilidade dos salários ou remunerações, prescrita pelo inciso IV do art. 833 do CPC, beneficia unicamente os próprios trabalhadores titulares do direito e os sócios da empresa, e não o empregador que os deve. Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, incluindo a folha de pagamento dos trabalhadores, não é impenhorável antes do ingresso de tais valores na esfera de disponibilidade dos funcionários, enquanto ainda permanece como receita operacional. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de liberação de bloqueio de valores efetivado via Sisbajud em conta de pessoa jurídica executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis, seja por serem inferiores a 40 salários mínimos, seja por serem essenciais para a manutenção das atividades da empresa e pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois compõe o faturamento da empresa. 4. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas, uma vez que seu fim é garantir o mínimo existencial ao devedor pessoa física, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. A existência de obrigações legais, como o adimplemento de salários de empregados, tributos e FGTS, é situação normal de qualquer empresa em funcionamento e não constitui, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Sisbajud. 6. A liberação excepcional de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica exige comprovação cabal de que a manutenção do bloqueio causará onerosidade excessiva, inviabilizando a atividade da empresa ou o pagamento de salários, o que não foi demonstrado pela agravante. 7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em consonância com o princípio de que a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC). 8. Documentos juntados no agravo de instrumento que não foram apresentados perante o juízo singular não podem ser examinados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002053-06.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/03/2026) grifei A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos e FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Sisbajud. Do contrário, tal entendimento inviabilizaria qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica. Ou seja, os valores depositados em sua conta bancária integram sua esfera patrimonial, sujeitando-se à execução, não importando a destinação que pretendia lhes dar, nos termos do artigo 789 do CPC. Ressalto, por fim, que as normas de impenhorabilidade, por constituírem exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor inscrita no art. 789 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente, não comportando extensão analógica que amplie seu alcance para além das hipóteses expressamente previstas pelo legislador. Aceitar tal analogia equivaleria a criar, pela via interpretativa, uma impenhorabilidade absoluta do capital de giro de qualquer empresa que alegasse necessidade operacional, esvaziando completamente a efetividade da execução fiscal contra pessoas jurídicas e subvertendo a sistemática legal que elege o dinheiro como bem prioritário para garantia do juízo, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 6.830/80. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento. Determino a transferência do numerário a uma conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha sido efetuada, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade da lavratura de termo, a teor do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 854, § 5º, CPC. Intimem-se das partes do teor da presente decisão, cientes de que: 1. Deverá o(a) exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as informações necessárias à conversão em renda do numerário. 2. Preclusa esta decisão e cumprida a determinação acima, requisite-se à Caixa Econômica Federal para que, independentemente de novo despacho, proceda à conversão em renda do numerário depositado nos autos, observados os dados apresentados pela parte exequente. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Realizada a conversão, deverá ser remetido comprovante da operação efetuada e encerrada a respectiva conta judicial, em caso de conversão do saldo integral.

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