2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015197-28.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDUARDO DONIZETI GUERINO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09 de dezembro de 2021, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1985 a 16/02/1985 e de 11/11/1991 a 01/06/1998, bem como o cômputo de competências recolhidas como contribuinte individual não consideradas pelo INSS na via administrativa. O Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu parcialmente os pedidos, em sentença proferida em 10 de outubro de 2023 (id. 286549913), condenando o INSS a reconhecer a especialidade do período de 22/01/1985 a 16/02/1985, por enquadramento na categoria profissional de ajudante eletricista, com base no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964; e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da regra de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, sob NB 201.540.816-3, totalizando 36 anos e 7 meses de tempo de contribuição, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para 22/05/2023, data a partir da qual determinado o pagamento das parcelas. A sentença, por sua vez, manteve o não reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1991 a 01/06/1998, laborado junto a BRF – Brasil Foods S/A, ao fundamento de que o laudo pericial judicial (id. 286549906) constatou exposição apenas ocasional e intermitente ao agente frio, bem como a eficácia do equipamento de proteção individual fornecido. Manteve, ainda, a não computação das competências de 04/2000 e 04/2002, recolhidas como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal, sem comprovação de complementação, e das competências de 12/2003, 11/2004 a 02/2005, 04/2005 a 05/2005 e 07/2005 a 08/2005, recolhidas mediante GFIP extemporânea, sem comprovação das respectivas remunerações. Por fim, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o direito ao benefício somente se completou em razão de competências posteriores à DER, e consignou não estar a sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve interposição de apelação pela parte autora (id. 286549914), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12 de março de 2024. Alega a parte autora, em síntese, que o período de 11/11/1991 a 01/06/1998 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição ao agente físico frio, sustentando que a natureza da atividade exercida na função de promotor, com ingresso reiterado em câmaras frias e congeladas, é apta a ensejar a especialidade nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência aplicável, independentemente do fornecimento de equipamento de proteção individual, cuja eficácia plena não pode ser presumida. Sustenta ainda que as competências de contribuinte individual não computadas pelo INSS devem ser reconhecidas, ao argumento de que o recolhimento a menor não invalida a contribuição, sendo cabível sua complementação por desconto nas próprias parcelas do benefício, e de que as contribuições extemporâneas recolhidas após a primeira contribuição sem atraso devem ser aproveitadas para fins de carência e tempo de contribuição. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 22/01/1985 a 16/02/1985 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agente frio Em relação ao agente físico frio, cumpre destacar que o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2, e o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, também sob o código 1.1.2, classificam como especial a atividade exercida em temperaturas inferiores a 12°C, desde que provenientes de fontes artificiais. É importante ressaltar que o fato de o agente físico frio não constar do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade laboral, uma vez que tal rol não possui caráter taxativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 534): “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro” (REsp 1.306.113). Ademais, a Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente: a insalubridade das atividades ou operações realizadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem proteção adequada; e a insalubridade em locais com umidade excessiva, capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, é plenamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao frio, ainda que o labor tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Nesse sentido, posicionam-se esta Colenda Nona Turma e o Egrégio Tribunal. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SÍLICA. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. (...) - Depreende-se dos laudos técnicos apresentados a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Precedentes desta Corte. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 6074601-59.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, Intimação via sistema: 28/02/2020) Por fim, a exposição do trabalhador ao frio pode ser comprovada por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), nos termos do § 1º, do artigo 58, da Lei n. 8.213/1991. Dos recolhimentos do segurado contribuinte individual e facultativo Conforme preconiza o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o termo final para que os contribuintes, individuais e facultativos, por iniciativa própria, realizem os recolhimentos previdenciários é o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Para fim de compor a carência, devem ser computadas as contribuições recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, II, da LBPS. Portanto, desprezam-se os recolhimentos com atraso referentes às competências anteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, não haverá impedimento no aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, se não houve a perda da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. (...) 3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011. 5. A 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada. 6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente. (...) 8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TRF3 - AR 0016428-76.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019) DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando o enquadramento do período de 11/11/1991 a 01/06/1998, bem como o cômputo, como tempo de contribuição comum, das competências de 04/2000, 04/2002, 12/2003, 11/2004 a 02/2005, 04/2005 a 05/2005 e 07/2005 a 08/2005. Considerando a controvérsia existente, passa-se ao exame individualizado de cada questão. Período: 11/11/1991 a 01/06/1998 Função: Promotor (júnior) Empresa: BRF – Brasil Foods S/A (sucessora de Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio) Prova: Laudo pericial judicial (id. 286549906) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 286549860, pág. 172) Consta no PA: Não Análise: O laudo pericial judicial constatou que, no exercício da função de promotor, a parte autora precisava ingressar em câmaras frias e congeladas para retirada de mercadorias destinadas ao abastecimento da loja, atividade indissociável das atribuições de repositor de produtos. Consignou o expert que o ingresso se dava "algumas vezes durante o dia, de forma ocasional e intermitente", e que foi fornecido conjunto de vestimenta térmica (blusões, calças térmicas, meias de lã, luvas, botas e gorros) com "reconhecida atuação contra a sensação do frio", concluindo pela ausência de dano à saúde. Nos termos da tese acima exposta, o agente frio é passível de reconhecimento como especial mesmo após a vigência dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, por força do Anexo 9 da NR-15 e do caráter exemplificativo dos róis regulamentares (Tema 534/STJ). Quanto à alegada exposição ocasional e intermitente, observo que a habitualidade não exige que o contato ocorra durante toda a jornada, bastando que seja indissociável da prestação do serviço sempre que a atividade é exercida — o que se verifica no caso, uma vez que a retirada de mercadorias em câmaras frias integrava rotineiramente as atribuições de promotor/repositor, não se tratando de contato eventual ou alheio à função. Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região: APOSENTADORIA ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – TEMPO DE ESPECIALIDADE INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA (...)Em relação aos períodos 2/5/85 a 2/9/85, trabalhados no Frigorífico Industrial Patrocínio Paulista Ltda, na função de serviços gerais, sujeito a temperatura de 0 a 4ºC na câmara frigorífica e de 12ºC na sala resfriada, há especialidade, no Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 2/5/85 a 2/9/85, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a temperaturas inferiores ao mínimo permitido. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante também trabalhar “fora da câmara fria em um setor resfriado a aproximadamente 12ºC” (ID 67440822, p. 8) não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, sobretudo considerando que “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computando esse intervalo como de trabalho efetivo” (ID 67440822, p. 14).(...) (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002432-05.2016.4.03.6113, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgamento: 17/12/2020, data da publicação: 08/01/2021) . Ainda: “ A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. […] (TRF4, 5012271-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020) Quanto à eficácia do equipamento de proteção individual, o laudo pericial limita-se a afirmar que a vestimenta térmica teve "reconhecida atuação contra a sensação do frio", expressão que não equivale à comprovação de eliminação ou neutralização integral da nocividade, tal como exige o artigo 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 para que o EPI afaste a especialidade. Nos termos do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, conjugado com o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, a dúvida real sobre a efetiva neutralização da nocividade deve ser resolvida em favor do segurado, não tendo o laudo demonstrado eliminação completa dos efeitos do frio sobre a saúde do trabalhador, mas apenas atenuação da sensação térmica. Desse modo, comprovada a exposição habitual ao agente físico frio, sem prova de sua efetiva neutralização pelo equipamento de proteção fornecido, impõe-se o reconhecimento da especialidade do interregno de 11/11/1991 a 01/06/1998. Conclusão: Reconhecida a especialidade do período. No tocante às competências de 04/2000 e 04/2002, o INSS não as considerou por terem sido recolhidas em valor inferior ao salário mínimo de contribuição, sem a necessária complementação, nos termos do artigo 214, § 3º, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999. A parte autora não trouxe aos autos prova da complementação dessas competências, limitando-se a sustentar, em tese, a possibilidade de desconto futuro nas parcelas do benefício. Contudo, conforme já fundamentado, o reconhecimento judicial do direito à complementação não dispensa sua efetiva comprovação, sob pena de o pronunciamento judicial resolver relação jurídica incerta, em ofensa ao artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Descabe, portanto, o cômputo dessas competências. Quanto às competências de 12/2003, 11/2004 a 02/2005, 04/2005 a 05/2005 e 07/2005 a 08/2005, o INSS não as considerou por terem sido recolhidas mediante GFIP extemporânea, sem comprovação das respectivas remunerações, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Instada a especificar a documentação comprobatória dessas competências, a parte autora não localizou, nos autos, carnês ou guias de recolhimento correspondentes a esse período específico — os comprovantes juntados referem-se a competências anteriores, de 04/1999 a 03/2003, nada esclarecendo sobre as remunerações subjacentes aos recolhimentos de 2003 a 2005 ora discutidos (id. 286549860 - Pág. 112 a 158). Ausente a prova documental exigida pela legislação de regência, mantém-se a não computação dessas competências. Assim, resta mantida a não computação das competências de 04/2000, 04/2002, 12/2003, 11/2004 a 02/2005, 04/2005 a 05/2005 e 07/2005 a 08/2005. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1991 a 01/06/1998 e pela manutenção da não computação das competências de contribuinte individual acima especificadas. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, reconhecida a especialidade do período de 11/11/1991 a 01/06/1998, a parte autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 6 meses e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 412 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 01/06/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 6 meses e 27 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 430 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 01/06/2021. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). No caso em análise, aplica-se o Tema 1.124 do C. STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id. 286549906), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Opção pelo melhor benefício Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ). PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer e averbar a especialidade do período de 11/11/1991 a 01/06/1998; determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo em 01/06/2021 com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida do INSS, nos termos do Tema 1.124 do STJ; condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva, nos termos da Súmula 111 do STJ. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS INSUFICIENTES E GFIP EXTEMPORÂNEA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1985 a 16/02/1985 e de 11/11/1991 a 01/06/1998, bem como o cômputo de competências recolhidas como contribuinte individual não consideradas pelo INSS. A sentença reconheceu apenas a especialidade do primeiro período, concedeu aposentadoria mediante reafirmação da DER, rejeitou o reconhecimento do período laborado com exposição ao frio, manteve a exclusão de determinadas contribuições individuais e deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o período de 11/11/1991 a 01/06/1998 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual ao agente físico frio; (ii) se o fornecimento de equipamento de proteção individual afasta a especialidade da atividade; (iii) se devem ser computadas competências recolhidas como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo ou mediante GFIP extemporânea sem comprovação das remunerações; (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual ao agente físico frio em câmaras frias e congeladas caracteriza atividade especial, ainda após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por força do caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários e da previsão constante da NR-15. A habitualidade da exposição não exige contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que o ingresso em câmaras frias constitua atividade inerente e indissociável das atribuições exercidas pelo segurado. A mera informação de fornecimento de vestimenta térmica não comprova a eliminação ou neutralização integral da nocividade. Persistindo dúvida quanto à eficácia do EPI, aplica-se a orientação firmada nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, impondo-se o reconhecimento da especialidade. As competências recolhidas em valor inferior ao salário mínimo não podem ser computadas sem comprovação da respectiva complementação. As competências recolhidas mediante GFIP extemporânea também não podem ser aproveitadas quando ausente prova das remunerações correspondentes. Como o reconhecimento da especialidade decorreu de prova produzida exclusivamente em juízo mediante perícia judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida do INSS, conforme o Tema 1.124 do STJ, embora o benefício seja devido desde o requerimento administrativo. O reconhecimento da especialidade permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, impondo-se ainda a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição habitual ao agente físico frio em atividade que exige ingresso reiterado em câmaras frias caracteriza atividade especial, ainda após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A declaração de fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando inexistente prova da eliminação integral da nocividade. O cômputo de contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo ou mediante GFIP extemporânea exige o cumprimento dos requisitos legais e a comprovação documental correspondente. Quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito é produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 57 e 58, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 492, parágrafo único, e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 214, § 3º, I; NR-15, Anexo 9; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; Tema 534 do STJ; Tema 555 do STF; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.105 do STJ; Tema 1.018 do STJ; Tema 1.361 do STF; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, AC nº 6074601-59.2019.4.03.9999; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 0002432-05.2016.4.03.6113; TRF4, Processo nº 5012271-50.2018.4.04.9999; STJ, AR nº 4.372/SP; TRF3, AR nº 0016428-76.2016.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão