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5015196-82.2008.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015196-82.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ALAIDES CORREA BORGES ADVOGADO(A): TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a viúva meeira Maria Artidora Borges teve o montante de R$66.431,85, disponibilizado diretamente no precatório nº 5002416-11.2021.8.21.7000, mediante ordem de pagamento em nome da advogada Taciana Paula dos Santos Beluco, em 20/10/2021, enquanto os herdeiros Romeu Dalsoto Borges, Roni Borges e Romilda Dalsoto Borges, tiveram o montante de R$22.143,86 cada (total de R$66.431,85) disponibilizados mediante guia de depósito judicial vinculado a este cumprimento de sentença Nesse sentido, consignou-se nos autos do precatório, em 7/12/2021, no evento 35: ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMa. Juíza Convocada no evento 31, DESPADEC1, certifico que não há divergência nas informações constantes nos autos. Os pagamentos foram realizados da seguinte forma: Maria Artidora Borges - R$66.431,85 disponibilizado mediante ordem de pagamento em nome da advogada Taciana Paula dos Santos Beluco em 20/10/2021, ainda disponível para levantamento junto à qualquer agência do Banrisul; Romeu Dalsoto Borges, Roni Borges e Romilda Dalsoto Borges - R$22.143,86 cada (total de R$66.431,85) disponibilizados mediante quitação de guia de depósito judicial vinculado ao processo de execução que originou o precatório. Certifico, por fim, que o pagamento referente à credora Maria Artidora Borges foi liberando por OP em virtude de ser viúva meeira, não necessitando comprovar recolhimento ou isenção do ITCD, o que não se aplica aos demais herdeiros. Desse modo, houve o depósito nestes autos do montante devido aos herdeiros Romeu Dalsoto Borges, Roni Borges e Romilda Dalsoto Borges, os quais precisariam comprovar o recolhimento ou isenção do ITCD. O referido depósito ocorreu em 21/10/2021 (3.11, p. 4), com posterior determinação de expedição do alvará em favor de Maria Artidora Borges (3.11, p. 6), o qual foi resgatado pela procuradora Taciana Paula dos Santos Beluco - CPF: 591.174.780/49, em 06/04/2022. (3.11, p. 7). Assim, não há valores atualmente depositados em juízo nestes autos, uma vez que o montante foi levantado mediante alvará expedido em favor de Maria Artidora Borges, que, por sua vez, já havia recebido sua meação diretamente nos autos do precatório. Ressalte-se, ainda, que, apesar de intimada, a parte exequente não se insurgiu contra o levantamento à época. Ademais, Taciana Paula dos Santos Beluco, procuradora de todos os sucessores, foi quem efetivamente resgatou o valor do alvará expedido em favor de Maria Artidora Borges nestes autos. Esclarecida a questão, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto à oportunidade de insurgência aos valores pagos. Ausentes outros requerimentos, aguarde-se a quitação integral do precatório.

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