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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5015196-32.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: VICENTE DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 828.949.656-72 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/2131-08 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vicente de Oliveira Souza em face de Banco Bradesco S.A. (Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.), ambos qualificados nos autos. I - Relatório: Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de consórcio sob a proposta nº 000703844786, referente ao Grupo 010649, Cota 0244, com valor original de R$ 47.733,80, atualizado para R$ 50.247,35, mediante parcelas mensais de R$ 566,13. Afirma que, em 12 de março de 2025, foi informado de sua contemplação e que, ao buscar a utilização do montante, foi surpreendido com o depósito de apenas R$ 27.751,13 em sua conta corrente, ocasião em que a ré teria informado o abatimento de taxas e o cancelamento da cota a seu pedido. Nega ter solicitado qualquer cancelamento ou distrato e sustenta que a ré não disponibilizou o contrato cancelado ou o demonstrativo analítico da dívida. Aduz que sofreu graves prejuízos materiais e intenso abalo moral, circunstância que teria agravado seu estado de saúde. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para apresentação de demonstrativo e cancelamento assinado, bem como a liberação do saldo remanescente de R$ 22.496,22; e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia remanescente, indenização por danos materiais e lucros cessantes de R$ 10.000,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Por meio da decisão de ID 10637178712, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar a exibição incidental dos instrumentos contratuais e do demonstrativo detalhado de evolução da cota consorcial, indeferindo-se a liberação imediata de valores e dispensando-se a audiência conciliatória. A instituição financeira requerida manifestou-se nos autos juntando documentos comprobatórios, extratos e esclarecimentos (ID 10645971465 a ID 10645998086). A ré apresentou contestação (ID 10664738206), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, esclareceu que a cota do autor foi regularmente contemplada por lance em 12/03/2025, perfazendo crédito corrigido de R$ 50.247,35. Esclareceu que a cota nunca foi cancelada, permanecendo ativa e quitada, e que o autor optou por receber o crédito em espécie, o que exige a prévia liquidação integral do saldo devedor, conforme autoriza o contrato e a regulamentação do Banco Central do Brasil. Demonstrou que, do total de R$ 50.247,35, deduziu-se o saldo devedor remanescente de R$ 22.751,13 para a devida quitação das parcelas futuras, repassando-se em espécie ao consorciado o valor líquido de R$ 27.496,22 em 15/09/2025. Pontuou que houve estrita observância contratual, inexistindo conduta ilícita, cobrança indevida ou dever de indenizar danos morais e materiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10674925628). Intimadas as partes para especificação de provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor informou a desnecessidade de provas adicionais, juntando documentos do Procon. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Fundamento e decido. II - Fundamentação: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria litigiosa é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelas provas documentais constantes dos autos. Com efeito, os contratos, demonstrativos e extratos financeiros carreados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado, revelando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência, a qual é indeferida com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Das Preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira não merece acolhimento. A existência de controvérsia entre as partes quanto à exatidão dos valores repassados ao consorciado e à legalidade das deduções contratuais evidencia a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita, justificando a apreciação do mérito. De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça de ingresso atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que a requerida exerceu plenamente seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito: A relação jurídica em apreço é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da incidência da Lei nº 11.795/2008 (Lei do Sistema de Consórcios) e das cláusulas livremente pactuadas entre os contratantes. A controvérsia cinge-se em averiguar a regularidade dos valores repassados ao autor na condição de consorciado contemplado, a ocorrência de indevido cancelamento da cota e a configuração de danos materiais e morais passíveis de reparação. O cerne da insurgência do autor repousa na alegação de que sua cota consorcial foi contemplada no valor atualizado de R$ 50.247,35, tendo recebido apenas R$ 27.751,13 em espécie, gerando, em sua compreensão, retenção indevida da quantia de R$ 22.496,22, sob a justificativa de suposto cancelamento contratual que afirma não ter autorizado. Entretanto, o exame detido dos elementos fáticos e documentais colacionados aos autos demonstra que não houve qualquer ilicitude ou falha na prestação dos serviços por parte da administradora de consórcio ré. O contrato de consórcio é negócio plurilateral e associativo regido pelo princípio da solidariedade financeira entre seus integrantes, consoante estabelece o artigo 10 da Lei nº 11.795/2008. O objetivo nuclear do sistema consorcial é proporcionar a aquisição de bens mediante autofinanciamento do grupo coletivo, em que cada consorciado assume a obrigação de verter contribuições até o encerramento do plano (artigo 22 da Lei nº 11.795/2008). No caso concreto, o extrato pormenorizado do consorciado (ID 10645998086 e ID 10664732468) atesta expressamente que a cota 0244 do Grupo 010649 jamais foi cancelada ou extinta unilateralmente. Ao revés, o histórico cadastral indica a situação regular e ativa da cota consorcial. Em 12/03/2025, a referida cota foi regularmente contemplada por lance no valor de R$ 30.000,00, diluído nas prestações. Na data da contemplação, o crédito correspondia a R$ 47.733,80, o qual, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira até o efetivo pagamento, atingiu o montante total de R$ 50.247,35. O consorciado optou pelo recebimento do valor da carta de crédito em espécie, em vez da aquisição direta do veículo automotor objeto do plano. Nos termos da Cláusula 12.21 do Contrato de Adesão (ID 10664740462) e da regulamentação do Banco Central do Brasil (Circular BACEN nº 3.432/2009, artigo 5º, inciso XIII, alínea "d"), a conversão do crédito em espécie após decorridos 180 dias da contemplação pressupõe, obrigatoriamente, a prévia e integral quitação das obrigações do consorciado perante o grupo. Assim, como a cota consorcial do autor possuía parcelas vincendas não amortizadas, o saldo devedor remanescente correspondia exatamente a R$ 22.751,13 em 15/09/2025 (ID 10645998086). Para viabilizar a entrega do dinheiro em espécie ao consorciado, a administradora procedeu à compensação necessária: utilizou R$ 22.751,13 do próprio crédito contemplado para liquidar integralmente as parcelas futuras de sua obrigação e creditou o saldo líquido resultante de R$ 27.496,22 na conta bancária do autor. Trata-se de operação legítima, plenamente respaldada na sistemática consorcial e nos artigos 12.21, 16.1 e 16.5 do instrumento contratual. Caso o valor integral de R$ 50.247,35 fosse entregue em dinheiro ao autor sem a quitação do saldo devedor, haveria enriquecimento sem causa do consorciado e severo desfalque ao patrimônio do grupo, uma vez que a administradora não disporia de qualquer garantia real sobre bem móvel para assegurar o pagamento das parcelas futuras. Desse modo, a dedução realizada no importe de R$ 22.751,13 reverteu em benefício exclusivo do próprio autor, que teve todas as suas obrigações contratuais perante o consórcio devidamente quitadas, conforme demonstra o histograma e plano de quitação integral das 100 cotas/parcelas do plano. Resta evidente a inexistência de saldo residual a ser restituído ao consorciado. O autor não sofreu desfalque financeiro; recebeu a expressão econômica líquida de seu crédito após exonerar-se completamente da dívida que mantinha perante o grupo. Afastada a ocorrência de ato ilícito e demonstrada a regularidade do cumprimento contratual pela instituição requerida, não há falar em defeito do serviço nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos materiais, lucros cessantes ou aplicação da teoria do desvio produtivo, ante a ausência de prejuízo pecuniário imputável à ré. De igual forma, inexiste dever de indenizar por danos morais. O dever de reparação pressupõe a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão a direitos da personalidade, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil. A atuação da administradora consorcial deu-se no estrito exercício regular de direito e em estrita consonância com os termos da contratação, não se vislumbrando qualquer conduta abusiva apta a gerar abalo moral indenizável. Eventuais discordâncias sobre a dinâmica de liquidação da cota constituem mero desacordo sobre a interpretação do contrato, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Vicente de Oliveira Souza em face de Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10637178712). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima