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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015195-08.2021.8.24.0018/SC APELANTE: NELSON JOSE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) DESPACHO/DECISÃO Comparece Rafael dos Santos Gomes, por meio da petição do evento 93, para requerer a inclusão do substabelecimento dos poderes a si outorgados por Luiz Fernando Cardoso Ramos, com o cadastramento dos novos representantes da parte Nelson José Ribeiro da Silva. Embora o despacho do evento 84 tenha registrado que Luiz Fernando Cardoso Ramos se encontrava suspenso perante a OAB, verifica-se que, atualmente, não persiste a situação que fundamentou aquela ressalva. Assim, o substabelecimento apresentado no evento 93 deve ser considerado válido, sem prejuízo da observância das regras próprias do sistema eproc para o respectivo cadastramento. Todavia, de acordo com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018 deste Tribunal de Justiça, “os usuários terão acesso às funcionalidades do eproc de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual” (art. 8º, parágrafo único). Outrossim, o cadastramento será realizado “pelos advogados, após o preenchimento de cadastro prévio na internet, mediante comparecimento pessoal a uma unidade jurisdicional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que o eproc esteja em funcionamento, munido de identificação profissional, oportunidade em que será autorizado o acesso ao sistema, na forma da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006” (art. 9º, IV, da referida Resolução). Ademais, “O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento” (art. 29 da mencionada Resolução). Sendo assim, compete ao procurador da parte Nelson José Ribeiro da Silva, na qualidade de substabelecente, realizar a rotina própria perante o eproc, com o fito de alimentar o sistema com o substabelecimento indicado no evento 93. INTIME-SE o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos para que proceda ao cadastramento do substabelecimento no sistema eproc, observadas as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018. PROMOVA-SE o descadastramento do advogado Rafael dos Santos Gomes como interessado. MATENHAM-SE os autos sobrestados. Cumpra-se.
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