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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015192-81.2020.8.24.0020/SC EXEQUENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO A demanda veio conclusa para análise da petição vinculada ao Evento 439.1. No que concerne ao requerimento de penhora do faturamento da empresa executada FELINE CONFECCOES LTDA, friso à exequente que é necessário esgotar todos os meios de busca de bens da parte executada, considerando que a requerida penhora se trata de medida excepcional. À luz de tal premissa, em análise aos autos, constato que não foram esgotados os meios ordinários para constrição de bens do devedor, faltando a consulta pelo sistema SERPJUD e ATIVOS JUDICIAIS, daí porque indefiro, por ora, a constrição excepcional. Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica, considerando que não foram esgotados todos os meios para constrição de bens desta. Indico, desde já, que o requerimento poderá ser reanalisado após a comprovação de esgotamento de todos os meios de constrição. Intime-se. Da intimação, terá o prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito. Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC, salvo se já operada a suspensão em período anterior, seja parcial ou integralmente. Caso decorra este prazo e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.
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