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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015191-80.2026.4.04.7003/PR
IMPETRANTE: CIA PARANA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): RICARDO ANTUNES SILVA (OAB SP425464)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a natureza da presente ação, retifique-se a autuação para excluir o DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ e incluir o Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá (providência já cumprida).
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIA PARANA DE ALIMENTOS S/A em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ, no qual pretende liminarmente:
a) a concessão da medida liminar (inaudita altera parte) para que, nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, seja assegurado, DE IMEDIATO, para o fim de permitir que a Impetrante passe, imediatamente, a aproveitar dos créditos de Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes das despesas incorridas com frete na transferência entre seus estabelecimentos de produtos acabados destinados à venda (frete interno ou frete intercompany), suspendendo-se a exigibilidade dos valores controvertidos, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
b) o direito ao creditamento de PIS e COFINS decorrentes das despesas incorridas com frete na transferência entre seus estabelecimentos de produtos acabados destinados à venda (frete interno ou frete intercompany), determinando, por conseguinte, que a Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários em questão, assegurando, ainda, que tais débitos não sejam óbices à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como que os referidos valores não sejam inscritos no CADIN-Federal, disponibilizados nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.), na Lista de Devedores da PGFN ou, ainda, indicados a protesto;
Ao final, pede:
d) ao final, julgar procedente o presente writ com a concessão definitiva da segurança para, confirmando a medida liminar previamente concedida, para assegurar definitivamente o direito líquido e certo da Impetrante aproveitar integralmente os créditos de PIS e da COFINS decorrentes das despesas incorridas com frete na transferência entre seus estabelecimentos de produtos acabados destinados à venda (frete interno ou frete intercompany);.
e) declaração do direito da Impetrante à restituição, seja mediante compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 165 e 170-A do Código Tributário Nacional e legislação de regência, ou, ainda, mediante repetição do indébito através da expedição de precatório, a critério da Impetrante, e também daqueles que eventualmente vierem a ser recolhidos a maior no curso da ação a título de PIS e COFINS, montante este que deverá ser atualizados pela Taxa SELIC ou qualquer outro índice que venha a ser utilizado para a correção dos créditos tributários em questão, após o trânsito em julgado do presente writ, tudo nos exatos termos do que preconizam os artigos 165, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995 e artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, abstendo-se definitivamente a Autoridade Coatora da prática de quaisquer atos tendentes a impedir o exercício do direito à restituição pleiteada.
Decido.
3. Liminar
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.
No caso, considero que não restou demonstrado o risco de dano iminente a justificar a medida extrema consubstanciada no deferimento da liminar antes mesmo da oitiva da parte contrária. A concessão de liminar deve ser criteriosa, porquanto afasta princípio basilar e constitucional do processo, o contraditório.
A parte impetrante tece considerações genéricas sobre urgência, sem demonstrar efetivamente sua ocorrência no caso concreto. Entretanto, nenhuma situação concreta foi comprovada como real ou iminente no presente feito. Não há qualquer notícia de eventuais penalidades a serem aplicadas pelo Fisco.
Por outro lado, caso ao final venha a ser reconhecido o direito ora buscado, a parte impetrante poderá obter a restituição ou compensação integral das quantias pagas no decurso do processo.
Ademais, o TRF da 4ª Região vem afirmando que o critério meramente financeiro (que na hipótese, importaria apenas em adiantamento de valores perfeitamente resgatáveis futuramente), não enseja o deferimento de medidas de liminares, por não configurarem perigo na demora:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo um justo receio de dano nem sendo o caso de ineficácia da medida, acaso obtida apenas ao final, não há, em princípio, lugar à concessão da liminar, devendo ser levado em conta que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O depósito do montante exigido (art. 151, II, do CTN) constitui um direito subjetivo do contribuinte que independe de autorização judicial para exercê-lo. Também é causa de suspensão da exigibilidade do tributo e não pode ser ilidido por eventuais dificuldades na operacionalização da providência. (TRF4, AG 5000044-91.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/03/2014)
Além disso, a parte impetrante está submetida à sistemática tributária ora questionada há anos, não se justificando a concessão de liminar para sua alteração pelo mero ajuizamento da ação, preterindo-se princípios processuais fundamentais (contraditório e ampla defesa).
Friso que o trâmite do mandado de segurança é célere e eventual sentença concessiva da ordem produz seus efeitos de imediato, de modo que não se vislumbra o alegado perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
4. Representação Processual
A parte impetrante juntou aos autos procuração assinada digitalmente, a qual, contudo, não preenche os requisitos legais (evento 1, PROC4).
Embora o artigo 105, § 1º, do CPC admita que a procuração possa ser assinada digitalmente, ele exige expressamente que seja "na forma da lei". E esta lei é a Lei nº 11.419/2006, que prevê, em seu artigo 1º, § 2º, a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Nesse sentido, há reiterada jurisprudência do TRF 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)
Esclareça-se que as assinaturas eletrônicas emitidas por certificadoras autorizadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são as únicas passíveis de verificação de autenticidade pelo VALIDAR, o qual "é um serviço de validação de assinaturas eletrônicas criado pelo ITI" (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) "para ajudar o cidadão a verificar se a assinatura de um documento assinado digitalmente é verdadeira. Com o VALIDAR, qualquer pessoa pode checar, por exemplo, se a assinatura digital de um contrato, um atestado médico ou um receituário são válidas, entre outras utilidades" (https://validar.iti.gov.br/duvidas.html).
No caso, o Juízo submeteu a assinatura digital aposta na procuração à validação pelo VALIDAR, mas a mesma não foi validada, conforme mensagem transcrita abaixo (https://validar.iti.gov.br/index.html):
Além disso, também não foi juntada a respectiva Ata de nomeação da diretoria atual, a fim de se verificar a regularidade da procuração.
Ressalte-se que a procuração é documento indispensável à propositura da ação e talvez o mais importante, pois é por intermédio da procuração que a parte é legalmente representada em Juízo, autorizando a distribuição de ação em seu nome por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante outorga e delimitação de poderes de atuação.
5. Intime-se a parte impetrante acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração assinada fisicamente pelos seus representantes legais, na forma de seus estatutos sociais, ou com assinatura digital emitida por certificadora autorizada pela ICP-Brasil ou produzida via o portal GOV.BR, a teor do disposto do artigo 1º, § 2º, III, 'a', da Lei n.º 11.419/2006, devendo ainda comprovar a eleição dos representantes legais.
6. Cumprido o item anterior, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 dias.
7. Considerando que a pessoa jurídica interessada para fins do inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/09 é a União - Fazenda Nacional, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito, prestando as informações que julgar pertinentes e requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias.
8. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, Lei n. 12.016/09), para dizer se há interesse que justifique sua intervenção no feito, e, conforme entenda, apresente parecer.
9. Ao final, registrem-se para sentença e voltem-me conclusos.