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TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015186-61.2026.4.04.7002/PR AUTOR: ALZIRA BOURSCHEIT ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO MOTTA (OAB PR090481) DESPACHO/DECISÃO I. Acolho a emenda à inicial apresentada. Ante o valor atribuído à causa (evento 7, CALC4), retifique-se a autuação quanto à classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. I.1. Da União Estável DA PROVA MATERIAL O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, isto é, anterior ao óbito do(a) segurado(a) instituidor(a), motivo pelo qual documentos ilegíveis, não datados ou emitidos após o falecimento, não podem ser validamente considerados para prova da união estável. Oportuno mencionar, a esse respeito, o teor do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Inadmissível, portanto, por expressa previsão legal, a comprovação da união estável unicamente por meio de prova testemunhal, incumbindo à parte autora instruir os autos com início de material satisfatória para a comprovação dos fatos alegados, tais como comprovantes de residência em nome da parte autora e do(a) instituidor(a) no mesmo endereço, CadÚnico, documentos públicos qualificando a parte autora e o(a) instituidor(a) como companheiros, matrícula de imóvel, contrato de aluguel, comprovante de conta bancária conjunta, comprovante de contratação de plano de saúde e/ou funerário, ou outros documentos que efetivamente indiquem a parte autora e o(a) instituidor(a) como cônjuges e/ou companheiro ou como residentes no mesmo endereço. ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS Não é novidade que o novo sistema processual civil trouxe uma perspectiva diferente ao procedimento judicial. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, tem-se que, no contexto atual, as partes, junto com o Juízo, devem dispender todos os esforços para alcançar a razoável duração do processo, bem como a eficiência e efetividade na entrega do direito. Em razão disso, para garantir a economia e celeridade no processamento do feito, vez que facilita o acesso de todos os envolvidos na demanda, bem como evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais, considerando o grande volume de processos distribuídos, mensalmente, nesta Vara Federal, similares ao presente feito, em que se faz necessária a análise de diversos documentos anexados tanto no processo administrativo como no ajuizamento da ação, demandando tempo excessivo para localização e identificação das provas apresentadas, intime-se a parte autora para, em cooperação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485 do CPC, preencher o Formulário de Identificação de Provas, disponível no link abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s) formulados na inicial. Para editar o formulário é necessário fazer o download para o computador (após clicar no link, abrirá a plataforma "Google Docs", acessar o menu: Arquivo » Fazer Download » Microsoft Word. Após preenchimento transformar em arquivo PDF a fim de possibilitar a juntada ao processo. Saliente-se que a adequada instrução e indicação das provas destinam-se, inclusive, a contribuir para eventual encaminhamento do feito ao INSS para ponderar sobre a possibilidade de acordo. Registro que tal procedimento vem sendo utilizado no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região em outras Varas Previdenciárias das Seções Judiciárias do Paraná e Rio Grande do Sul. Formulário(s) de Identificação de Provas: https://docs.google.com/document/d/1wsoQlzlbFfxQJx9Elg3VqYUeNL_-2qCrgid1si77a1M/edit?tab=t.0 I.1.1. No mesmo prazo, caso ainda não tenha feito, a fim de comprovar o período de convivência em união estável com o(a) instituidor(a) do benefício, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, deverá a parte autora apresentar os seguintes documentos, EXCETUADOS OS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS, para fins de evitar transtorno processual: Comprovantes de residência em nome da parte autora e do(a) segurado(a) instituidor(a), no mesmo endereço, anteriores ao óbito; Prontuários médicos em que a parte autora tenha sido acompanhante do de cujus; Documentos em geral em que o(a) segurado(a) instituidor(a) tenha se qualificado como convivente em união estável com a parte autora, anteriores ao óbito; Certidão de nascimento dos filhos em comum; Plano de saúde ou funerário em que tenha constado a parte autora e o(a) segurado(a) instituidor(a) como cônjuge/companheiros; Certidão de casamento do(a) de cujus, atualizada, se casado(a), separado(a) ou divorciado(a) for. Do contrário, deverá apresentar certidão de nascimento atualizada; Certidão de casamento da parte autora atualizada, se casada, separada ou divorciada for. Do contrário, deverá apresentar certidão de nascimento atualizada; Cópia do processo de inventário, se existir bens a inventariar; Demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. Oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. Registre-se, ainda, que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, motivo pelo qual documentos ilegíveis, não datados ou emitidos após o óbito não serão considerados. I.2. Intime-se a CEAB para fornecer informações sobre a existência de eventual requerimento administrativo de pensão por morte formulado por terceiro em relação ao(à) segurado(a) instituidor(a)IVO DA FONSECA LIVI, Mãe NAIR DA FONSECA LIVI, Data de nascimento 11/06/1956. Prazo: 30 (trinta) dias. II. Apresentada a emenda à inicial conforme determinado no item I, prossiga-se no cumprimento deste despacho. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito. a) Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. b) Cite-se o réu, eletronicamente, para apresentar proposta de acordo e/ou contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. Cientifique-o de que, no mesmo prazo, deverá esclarecer eventuais pendências ou irregularidades constantes do CNIS da parte autora/recluso(a)/falecido(a), sob pena de preclusão. b.1) Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda com seus termos, apresentando, em caso de não concordância, suas justificativas para o não aceite. Prazo: 5 (cinco) dias. c) Com base nas informações prestadas pela CEAB, havendo titular(es) do / interessado(s) no benefício de pensão por morte: c.1) Intime-se a parte autora para qualificá-los de forma completa (incluindo endereço e telefone), requerendo a sua inclusão no polo passivo da ação e citação, na qualidade de litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s). Prazo: 5 (cinco) dias. c.2) Após: c.2.1) Retifique-se a autuação para o fim de incluir no polo passivo eventuais titular(es) do / interessado(s) no benefício de pensão por morte, conforme qualificação informada pela parte autora. c.2.2) Cite(m)-se a(s) parte(s) corré(s) para, querendo, apresentar contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Tudo cumprido, façam-se conclusos para análise.
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