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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015186-58.2026.4.04.7003/PR
IMPETRANTE: CIA PARANA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): RICARDO ANTUNES SILVA (OAB SP425464)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede:
"deferir o pedido liminar, inaudita altera pars, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em testilha, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, (...)
c) Declarar o direito da impetrante ao reconhecimento de créditos de PIS e de Cofins na aquisição de bens e serviços de publicidade e marketing, empregados em sua atividade empresarial; e
d) ordenar à Autoridade Coatora que se abstenha de penalizar a Impetrante ou de impor-lhes restrições, em virtude do reconhecimento do direito da Impetrante; e
e) garantir à impetrante seu direito líquido e certo de recuperar e/ou compensar os valores pagos indevidamente a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e ao longo do trâmite processual, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, podendo essa recuperação dar-se por crédito na apuração, pedido de restituição administrativo ou emissão de precatório, compensação administrativa, podendo, essa, a ser procedida com quaisquer débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos ou vincendos, tudo com atualização dos créditos pela taxa SELIC até a data da efetiva compensação/restituição, nos termos do art. 74, da Lei nº. 9.430/1996 ou outra lei que venha a tratar do tema; declarando-se a forma de compensação e ordenando-se, assim, que a Autoridade Coatora suporte a compensação do indébito apurado, e que não oponha quaisquer óbices à sua efetivação nos termos especificados".
Atribuiu à causa R$200.000,00.
1. Retifique-se a autoridade coatora para Delegado da Receita Federal do Brasil/União - Fazenda Nacional Maringá. Intime-se.
2. Intime-se a parte impetrante para emendar a inicial e:
i) esclarecer quem representa a sociedade atualmente e comprovar com documento atualizado;
ii) anexar procuração em que seja possível validar a autenticidade da assinatura digital no próprio documento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
3. Cumprido o item acima, retornem os autos conclusos com preferência.
4. Caso contrário, anotem-se para sentença.