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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015184-09.2025.8.21.0022/RS AUTOR: RODRIGO LEAL NIZOLI ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417) ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) RÉU: AMLIVE MESQUITA HACKBART ADVOGADO(A): FRANZISCA REGINA FREY (OAB RS068739) ADVOGADO(A): SARA LAZZAROTTO CORREIA LIMA CRUZ (OAB RS069136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação constitutiva negativa de crédito cumulada com exibição de documentos, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de quitação parcial do montante exequendo cobrado no cumprimento de sentença nº 5006374-79.2024.8.21.0022, derivado da rescisão contratual declarada nos autos nº 5010298-40.2020.8.21.0022, sob a alegação de haver liquidado financiamento bancário junto à instituição financeira Aymoré/Banco Santander, no valor de R$ 151.186,67, relativo ao veículo Chevrolet S10, placas IZR1H20. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo no evento 48, DOC1, restou rejeitada a preliminar de coisa julgada, diferida a análise da litigância de má-fé para a sentença e fixada a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se no evento 53, DOC1, requerendo a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Leonir de Oliveira Vellar, sob a justificativa de que este teria presenciado as tratativas da compra e venda originária, bem como o depoimento pessoal do autor e prova documental complementar. A parte autora, por sua vez, peticionou no evento 54, DOC1, afirmando que a matéria controvertida possui natureza eminentemente documental e já se encontra suficientemente esclarecida pelas provas acostadas, notadamente com a resposta ao ofício encaminhada pelo Banco Santander no Evento 40, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos instrutórios. Do objeto da demanda, dos pontos controvertidos e da suficiência da prova documental Cumpre examinar a pertinência e a utilidade da produção da prova oral requerida pela ré no evento 53, DOC1, à luz do objeto da ação, dos documentos carreados aos autos e dos limites fixados na decisão saneadora do evento 48, DOC1. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o propósito de zelar pela celeridade e razoável duração do processo, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, o art. 443, II, do CPC veda expressamente a inquirição de testemunhas sobre fatos que já estejam provados por documento ou que apenas por documento possam ser demonstrados. No caso em análise, o ponto fulcral da controvérsia reside em aferir se o pagamento da quantia de R$ 151.186,67, realizado pelo autor em favor da financeira em 10/06/2020 (evento 1, DOC4 e evento 40, DOC2), traduz adimplemento de obrigação imputável à demandada apto a desconstituir parcialmente o crédito exequendo, ou se, diversamente, a operação financeira não gerou benefício liberatório à ré diante da dinâmica de pagamento integral do negócio em moeda corrente e entrega de bem usado. Essa matéria jurídica e fática encontra-se estritamente subordinada à demonstração documental dos fluxos financeiros e das relações negociais estabelecidas entre as partes e a instituição financeira. Com efeito, os autos contam com acervo probatório exaustivo acerca da relação jurídica e dos pagamentos realizados, figurando no caderno processual: a) a nota fiscal de venda nº 890 emitida pelo demandante (evento 18, DOC5); b) os comprovantes de transferências bancárias e a avaliação do veículo Ford Ecosport entregue como parte do pagamento (evento 18, DOC9); c) a Ata Notarial lavrada em tabelionato de notas, dotada de fé pública (art. 384 do CPC), contendo a integralidade dos diálogos mantidos entre os litigantes à época da celebração e da execução do negócio, inclusive acerca do pedido e do cancelamento do financiamento (evento 31, DOC2); d) a resposta oficial enviada pelo Banco Santander no Evento 40, que discriminou as condições do contrato nº 20032328780, sua liquidação antecipada e a respectiva baixa de gravame (evento 40, DOC1, evento 40, DOC2 e evento 40, DOC3); e) o inteiro teor das decisões transitadas em julgado proferidas na ação de conhecimento nº 5010298-40.2020.8.21.0022 e no cumprimento de sentença correlato. Da impertinência da prova oral requerida Diante da completude da documentação acostada, a oitiva de testemunha para relatar "tratativas da compra e venda" mostra-se manifestamente inócua. Os termos da avença e a sua subsequente rescisão por vício decorrente de adulteração de hodômetro já foram definitivamente julgados pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado, não competindo reabrir cognição testemunhal sobre o negócio desfeito. Outrossim, a verificação da eficácia extintiva do pagamento efetuado perante a casa bancária constitui questão cuja solução depende exclusivamente do cotejo entre os contratos, os extratos bancários, as notas fiscais e as manifestações escritas contemporâneas aos fatos. Testemunhos não possuem a aptidão técnica ou jurídica de modificar o conteúdo ou a validade das operações financeiras e das transações bancárias registradas documentalmente. De igual modo, revela-se despiciendo o depoimento pessoal do autor. As versões fáticas de ambas as partes estão cristalinamente expostas na petição inicial (evento 1, DOC1), na contestação (evento 18, DOC1), nas manifestações sobre documentos (evento 31, DOC1, evento 45, DOC1 e evento 46, DOC1) e nos registros notariais já colacionados. A colheita de depoimento pessoal não traria qualquer elemento novo relevante que não esteja plenamente documentado, mostrando-se dispensável à formação do convencimento judicial. Portanto, estando os fatos controvertidos devidamente documentados, a prova oral postulada no evento 53, DOC1 revela-se impertinente e protelatória, devendo ser indeferida para assegurar a razoável duração do processo e permitir a entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pela parte ré no evento 53, DOC1, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, II, ambos do Código de Processo Civil; b) declaro encerrada a instrução probatória, haja vista a suficiência do conjunto documental carreado aos autos; c) intimem-se as partes da presente decisão; d) decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
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