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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015183-34.2018.8.21.0001/RS AUTOR: VITOR HUGO KIRST ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ104348) RÉU: BRASKEM S/A ADVOGADO(A): NATALIA CEPEDA FERNANDES (OAB RS084762) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré Braskem S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 59, SENT1, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Recebo os embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1), pois tempestivos. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. No caso, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, fazendo referência genérica ao patrono da parte adversa, sem especificar a quem se destinam os valores devidos, embora o processo conte com dois réus distintos — Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros e Braskem S.A. —, representados por advogados diferentes e com atuação processual autônoma. Assiste razão à embargante nesse ponto. A Braskem S.A. apresentou manifestação própria, requereu o julgamento de mérito com fundamento em precedente vinculante e praticou atos processuais relevantes ao longo da demanda, o que justifica a fixação de honorários também em seu favor. Há, portanto, omissão a ser suprida. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, para integrar a sentença e esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, são fixados em favor dos patronos de cada uma das rés. No mais, rejeito os embargos, pois o pedido de julgamento com resolução de mérito não configura omissão sanável por esta via, tratando-se de divergência quanto à opção jurisdicional adotada na sentença, matéria passível de impugnação por recurso próprio. Intimem-se.
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