2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015182-49.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ELIEZER SARTI DE LIMA ADVOGADO(A): ANA PAULA CARLOTO SOARES (OAB SC070004) DESPACHO/DECISÃO Na atual conjuntura socioeconômica brasileira reputo que rendimentos entre três e cinco salários mínimos estão na faixa limítrofe que denota a necessidade de uma averiguação mais aprofundada quanto a real capacidade ou não da parte de custear o processo. Rendimentos abaixo desse patamar refletem evidente incapacidade, enquanto rendimentos superiores sugerem o contrário e recomendam que se analisem as despesas que compõem o orçamento familiar. É certo que os rendimentos não podem ser analisado de forma isolada, devendo esse dado ser cotejado com outros elementos, conforme consolidado no julgamento do Tema 1198 pelo STJ: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.constantes no feito. Ou seja, a análise é casuística e deve estar amparada em elementos concretos para identificar se preenchidos os requisitos para o benefício, de forma integral ou parcial (CPC, art. 98, § 5º). No caso específico, a documentação apresentada aponta sinais de riqueza incompatível com a renda declarada, o que denota recursos não informados ao juízo e um poder aquisitivo compatível com o custeio das despesas do processo, haja vista a quantidade de veículos em nome do exequente. Ademais, não foram apresentados documentos esclarecedores sobre a renda dos demais integrantes do grupo familiar, o que revela a intenção de ocultar informações do juízo e depõem contra a alegação de insuficiência de recursos. Não há ainda comprovação de despesas relevantes que impactem na renda mensal aptas a autorizar o afastamento das despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ativa. INTIME-SE a parte ativa para providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Desde já autorizo o parcelamento das custas em até 6 (seis) prestações. As custas deverão ser previamente recolhidas pela parte interessada, cuja guia deverá ser gerada diretamente pelo(a) Procurador(a) no sistema Eproc.