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TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015182-37.2025.4.04.7009/PR RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a petição juntada no evento 28 (evento 28, PET1), na qual a ré noticiou a realização de estorno administrativo do valor controvertido, constata-se a necessidade de instruir adequadamente os autos antes da prolatação da sentença, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). Assim, converto o julgamento em diligência e determino as seguintes providências: a) Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extrato bancário demonstrativo ou comprovante oficial idôneo que ateste de forma clara e legível a efetivação do alegado estorno administrativo na conta de titularidade da parte autora, indicando a data exata do lançamento e a quantia creditada. b) Cumprido o item anterior, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da petição e dos documentos apresentados pela instituição financeira, manifestando-se sobre o comprovante de estorno e promovendo a especificação das provas que eventualmente ainda pretenda produzir. 2. Decorridos os prazos e cumpridas as intimações devidas, façam-se os autos conclusos para sentença, com prioridade de tramitação.
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