2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015177-92.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS MONACO - SP62937 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente distribuída à Justiça Estadual, ajuizada por CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE, em face de RICARDO TOSHIO SAMPAIO SANODA e CORA DE ABOIM, visando à cobrança da quantia de R$ 42.246,00, referente a despesas condominiais relativas ao Apartamento nº 132, do Bloco Sol, atinentes a períodos de 01.03.2015 a 01.04.2018. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Pela decisão id nº 55417296, p. 98, a coexecutada CORA foi considerada citada. A exequente requereu a pesquisa patrimonial via BACENJUD (id nº 55417296, p. 129-130). Foi cumprida a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD (id nº 55417296, p. 135-138). A coexecutada CORA apresentou manifestação arguindo sua ilegitimidade passiva (id nº 55417296, p. 144-148), ao fundamento de que a propriedade do imóvel havia sido consolidada em favor da CEF. Pela decisão id nº 55417814, p. 64, foi determinada a devolução do valor bloqueado em conta poupança, considerando a impenhorabilidade da quantia. Pela decisão id nº 55417814, p. 87, a penhora do restante dos valores foi mantida. Contra referida decisão, foi interposto, pela coexecutada CORA, o Agravo de Instrumento nº 2108080-29.2020.8.26.0000, no âmbito do qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id nº 55417814, p. 92-93). Posteriormente, foi juntada aos autos a decisão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2108080-29.2020.8.26.0000, para determinar o desbloqueio dos valores pertencentes à coexecutada CORA (id nº 55417814, p. 107-110). A parte exequente requereu a inclusão da CEF no polo passivo da demanda (id nº 55417814, p. 125-126). Pela decisão id nº 55417814, p. 133, foi determinada a inclusão da CEF no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuídos os autos a esta 14ª Vara Cível Federal, foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo e determinada a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária de São Paulo (id nº 105732819). A parte exequente opôs os embargos de declaração id nº 118168064, requerendo a manutenção dos autos na Vara Cível, sob o fundamento de que o valor atualizado do débito ultrapassava sessenta salários mínimos. Pela decisão id nº 135304570, houve reconsideração da decisão, com a manutenção do processamento do feito nesta 14ª Vara Cível Federal. Citada (id nº 248886456), a CEF não opôs embargos à execução. A exequente requereu a pesquisa patrimonial via BACENJUD (id nº 264759634). A CEF pugnou pela juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 187.782,19 (id nº 281244631). A parte exequente pleiteou o pagamento de diferença relativa à correção monetária (id nº 287795941). A instituição financeira apresentou comprovante de depósito judicial relativo ao montante complementar e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (id nº 312546570). A exequente pugnou pela expedição de ofício de transferência dos depósitos judiciais efetuados e pleiteou a extinção do feito, pela satisfação da obrigação, em conformidade com o art. 924, inciso II, do CPC (id nº 316039887). Pelo despacho id nº 362611203, foi autorizada a transferência bancária dos valores. Posteriormente, foi dada ciência à exequente acerca do levantamento dos depósitos judiciais (id nº 567703199). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a notícia de quitação integral do débito, bem como o levantamento dos valores depositados, verifico não haver óbice à extinção do processo, mormente considerando que o próprio credor pleiteou a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal