2026-09-16 · TRF4
Processo 5015175-93.2026.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TRF4
Processo 5015175-93.2026.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 14/09/2026.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015175-93.2026.4.04.7208/SCAUTOR: MARTA BATISTA DOS SANTOS QUEVEDO ADVOGADO(A): MAYCKON DIEGO MARTINS DA SILVA (OAB SC056411) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Sobre o pedido de exibição de documentos específicos apresentados pela parte autora, o TRF4 tem entendimento consolidado de que "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), firmou o entendimento de que a exibição judicial de documentos exige a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço" (TRF4, AC 5013246-93.2024.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 10/09/2026). Indefiro o pedido, sendo obrigação da ré apenas a juntada dos elementos que possua para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11 da Lei 10.259/2001 (A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação), bem como se manifestar expressamente quanto à possibilidade de acordo. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Cite-se. Havendo possibilidade de conciliação, os autos serão redistribuídos para o CEJUSCON, para a inclusão na pauta de audiências de conciliação. Cumpra-se.
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