2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015175-50.2025.4.03.0000 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: PTI-POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.239.250/SE e nº 2.239.244/CE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema nº 1.454, a fim de definir “se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva”. Na oportunidade, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada e estejam em curso na segunda instância, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso, o agravo interno de ID 385115912 pretende afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na decisão monocrática de ID 373397189, ao fundamento de que incide a dispensa prevista no art. 19, II, combinado com o § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Verificada, portanto, a aderência entre a controvérsia recursal e a questão submetida ao Tema nº 1.454/STJ, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se. Intimem-se. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal