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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015175-47.2025.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: MACHADO HAX COMERCIO DE PRODUTOS RURAIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588)
ADVOGADO(A): ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177)
EXECUTADO: GILMAR SENGIKE DA SILVA
ADVOGADO(A): SILVANE BRUM BONNEAU (OAB RS135407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da exequente (evento 135, PED LIMINAR_ANT TUTE1) de adjudicação dos grãos de soja penhorados e posterior conversão do feito em execução por quantia certa.
O executado se opôs (evento 141, PET1), alegando preclusão e impossibilidade de liberação dos grãos antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.
A preclusão não se verifica. A decisão do evento 111, DESPADEC1 examinou apenas o pedido de alteração do depositário, enquanto o requerimento atual diz respeito à adjudicação dos bens para satisfação do crédito, tratando-se, portanto, de objeto distinto.
Quanto ao mérito, os embargos à execução foram julgados improcedentes e recebidos sem efeito suspensivo, de modo que a ausência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento dos atos executivos.
Os 64.987 kg de soja foram arrestados em maio de 2025 (evento 32, CERTGM1), com posterior conversão da constrição em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC (evento 94, DESPADEC1).
Considerando o tempo decorrido e a natureza do produto, sujeito à deterioração e à perda de valor comercial, impõe-se o deferimento do pedido. Com efeito, a adjudicação/alienação antecipada do insumo representa manifesta vantagem para a efetividade da execução, evitando a depreciação do valor da garantia e assegurando a satisfação do crédito exequendo de forma mais eficiente. Eventual depreciação do produto poderia resultar em saldo remanescente maior a ser cobrado do executado.
Assim, com fundamento no art. 876 do CPC, defiro a adjudicação dos 64.987 kg de soja em favor da exequente, pelo valor de mercado vigente na data da adjudicação1, dispensada avaliação judicial, nos termos do art. 871, II, do CPC.
Intime-se a exequente para comprovar a cotação utilizada e o valor atribuído aos grãos.
Preclusa a decisão, comunique-se ao depositário, autorizando a retirada dos bens pela exequente mediante recibo.
Após, e considerando o pedido de conversão em execução por quantia certa (evento 135, PED LIMINAR_ANT TUTE1), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, abatendo expressamente o montante econômico correspondente ao produto adjudicado.
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. MERCADORIAS COM COTAÇÃO EM BOLSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão que determinou a avaliação de sacas de soja arrestadas para fins de penhora, nos autos da execução movida contra o devedor II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de avaliação judicial da soja penhorada, considerando que se trata de mercadoria com cotação em bolsa, conforme o art. 871, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A soja é uma commodity agrícola com cotação diária em bolsas de mercadorias, dispensando avaliação judicial formal, conforme o art. 871, II, do CPC.2. A avaliação judicial seria desnecessária e inócua, pois não refletiria o valor real do produto no momento da expropriação, contrariando a dinâmica do mercado.3. A dispensa da avaliação atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando atos processuais sem utilidade ao processo executivo.4. A expropriação deve ocorrer com base na cotação de mercado vigente na data da alienação ou adjudicação, comprovada por meio idôneo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51147192620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-06-2025)