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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015173-89.2026.8.21.0039/RS AUTOR: IARA TEREZINHA PEDROSO DE JESUS ADVOGADO(A): JOSE VICTOR DA SILVEIRA (OAB RS123499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar do momento processual avançado, considerando os documentos fornecidos pelo Requerido, oportunizo prazo de 15(quinze) dias ao Requerente para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, na forma do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de inépcia. Assim, deve juntar cálculo (demonstrativo contábil e não de forma genérica) com aplicação das taxas que defende cabíveis, indicando com exatidão quais as taxas que a parte pretende modificar, bem como o valor que reputa incontroverso. Sobrevindo, dê-se vista ao demandado. Após, voltem os autos para análise, tendo em vista que a questão central da demanda é a revisão do débito existente, diante da alegada abusividade nas taxas praticadas pela empresa requerida. Intimações agendadas. D. L.
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