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TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015172-60.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: PERFITUBO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) ADVOGADO(A): CRISLAINE CRISTINA DE SOUZA (OAB SC067688) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu (evento 41.1): a) a liberação, em seu favor, dos valores bloqueados via Sisbajud, no montante de R$ 112,49; b) a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa executada, sob o argumento de que as pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud não resultaram na localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito; c) a realização de diligência de constatação do CNPJ sob o qual a executada vem operando, sustentando que, embora a empresa permaneça ativa perante a Receita Federal, não foram localizados ativos financeiros capazes de indicar o regular desenvolvimento de suas atividades. Com relação ao pedido de destinação de valores, verifica-se dos relatórios do Sisbajud que os valores tornados indisponíveis foram objeto de desbloqueio, conforme expressamente consignado logo abaixo das respectivas indicações de bloqueio (evento 26.1). Ademais, o despacho inaugural já previu a liberação das quantias ínfimas, hipótese na qual se enquadram os valores constritos. Outrossim, diante do insucesso das pesquisas patrimoniais já realizadas e da ausência de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito exequendo, deve ser autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido na sede da empresa executada. Deve ser deferida, ainda, a diligência de constatação requerida, devendo o oficial de justiça identificar a pessoa responsável pelo setor financeiro e indagá-la acerca da forma pela qual são adimplidas as despesas correntes da atividade empresarial, especialmente salários, tributos e fornecedores. ANTE O EXPOSTO: 1. Reputo prejudicado o pedido de destinação de valores. 2. Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa executada. 3. Defiro, outrossim, a expedição de mandado de constatação, devendo o oficial de justiça identificar a pessoa responsável pelo setor financeiro da devedora e indagá-la acerca da forma pela qual são adimplidas as despesas correntes da atividade empresarial, especialmente salários, tributos e fornecedores.
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