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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015169-48.2026.8.21.0008/RS AUTOR: LEIVIS JUNIOR MARINS DE ABREU ADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTE SANTANA (OAB RS117108) ADVOGADO(A): SAVANA ZAFANELI BENEDETTI (OAB RS072089) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. 1. A gratuidade da justiça já foi objeto de análise no evento 11, DESPADEC1, ocasião em que foi deferida. 2. Recebo a inicial. No presente momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora alegue a cobrança de tarifas bancárias não contratadas, os documentos juntados não evidenciam de forma inequívoca a ausência de contratação dos serviços correspondentes, tampouco demonstram que a inscrição de seu nome em cadastros restritivos decorreu exclusivamente das cobranças impugnadas. A controvérsia demanda instrução probatória e prévio contraditório, especialmente para esclarecimento da natureza da conta utilizada para pagamento do acordo celebrado entre as partes, da origem dos encargos questionados e da relação entre tais cobranças e o alegado inadimplemento. Dessa forma, ausente, por ora, prova suficiente da probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a apresentação da contestação e eventual complementação do conjunto probatório. 3. O art. 334 desse Diploma trouxe a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação, exceto nas hipóteses do seu § 4º, assim gerando a necessidade de custeio dos honorários dos conciliadores e mediadores, a serem fixados pelo(a) juiz(íza) coordenador(a) do CEJUSC, na forma do Ato nº 47/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Solicite-se ao CEJUSC data e horário para realização da audiência de conciliação ou mediação. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, sobre a audiência designada, na qual deve estar acompanhada de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil). O prazo de contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se a parte autora, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil). 6. Retornando negativa a ordem de citação e intimação da parte requerida em prazo inferior a vinte dias antes da data aprazada, resta a audiência automaticamente cancelada, devendo a parte autora indicar o endereço atualizado e, na sequência, os autos serem remetidos ao CEJUSC para nova designação. 7. Caso não seja designada audiência pelo CEJUSC, cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, fluindo o prazo contestacional na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.
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