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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5015165-81.2024.8.24.0045/SCAUTOR: LINDOLFO MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A): AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB SC023696) ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) RÉU: BB SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOLFO MARTINS JUNIOR e CONDENO a ré BB SEGUROS S.A. (atual BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), ao pagamento da indenização securitária correspondente a 10% do capital segurado da cobertura IPA, perfazendo o valor de R$ 1.966,73 (mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos). Sobre referido montante deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação do presente julgado, e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o fator monetário nele embutido, a partir da citação (02/10/2024 - evento 11, AR1). Considerando a existência de pedido alternativo, condeno a seguradora à integralidade das despesas processuais e pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a pretensão resistida foi afastada e houve reconhecimento do direito à cobertura securitária postulada pelo autor, ainda que em extensão diversa daquela inicialmente estimada. Fixo os honorários em R$ 800,00 diante do reduzido valor atribuído à condenação. A verba honorária sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste julgado, e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o fator monetário nele embutido, a partir do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJSC. Transitada em julgado, arquivem-se.
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