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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015165-62.2024.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
ADVOGADO(A): ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB PR117748)
EXECUTADO: DOUGLAS DA SILVA TANAKA
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CARNEIRO CALDEIRA (OAB PR103691)
ADVOGADO(A): Eduardo Tomazini Hoffmeister (OAB PR032126)
EXECUTADO: ZELIA APARECIDA ZANIN ARMACOLLO
ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Douglas da Silva Tanaka requer o desbloqueio urgente de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, no valor total de R$ 17.139,86, distribuído entre Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A., XP Investimentos CCTVM S.A., Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A. - evento 90, PET1.
Alega, em síntese, que os valores constituem sua única reserva financeira e são impenhoráveis, por não ultrapassarem o limite de quarenta salários mínimos. Afirma, ainda, que foram protocoladas ordens de transferência em 24/07/2026, então indicadas no relatório como “não enviadas”.
A exequente, embora reconheça a existência da constrição, requer sua conversão em penhora e o regular prosseguimento da execução. Sustenta que os valores estavam mantidos em contas correntes e aplicações de livre movimentação, sem prova suficiente de que se destinassem à subsistência do executado, e que a falsidade da assinatura discutida nos embargos à execução não poderia suspender a execução.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da alegação tempestiva de impenhorabilidade
O executado formulou a insurgência na primeira oportunidade após a ciência da constrição, antes da efetivação das transferências indicadas no relatório SISBAJUD. Não há, portanto, preclusão temporal a reconhecer.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.235, assentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
A orientação é aplicável ao caso e, ao mesmo tempo, favorece o exame do pedido, pois a proteção foi expressamente invocada pelo executado no momento processual adequado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).
(STJ - REsp: 00000000000002066882 RS 2023/0131936-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024)
2.2. Da ausência de prova documental da impenhorabilidade
O art. 833, X, do CPC estabelece a proteção da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente e em outras aplicações financeiras não é automática: depende da demonstração concreta de que os ativos constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do executado e de sua família.
Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade é automática apenas quanto ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Quando a constrição recai sobre conta corrente ou outras aplicações, cabe ao executado provar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 00000000000002050324 SP 2023/0030528-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Súmula 108 dispõe que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos mantida em conta corrente ou aplicada em CDB, RDB ou fundo de investimentos, desde que constitua a única reserva monetária e não haja abuso, má-fé ou fraude:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
A Súmula 108 do TRF4 deve ser interpretada em harmonia com essa orientação superior: a proteção de valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras pressupõe que constituam a única reserva monetária, ressalvados abuso, má-fé ou fraude.
No caso, o executado não apresentou extratos bancários das contas ou aplicações atingidas. Não juntou documentos que comprovem, de modo verificável, os bloqueios individualizados, a origem dos recursos, a movimentação anterior ou posterior, a inexistência de outros ativos e a alegada função de reserva financeira. A petição limita-se a reproduzir os valores constantes do relatório SISBAJUD e a afirmar que se trata de sua única reserva.
O relatório SISBAJUD (evento 81, SISBAJUD1) comprova a indisponibilidade e os valores localizados, mas não demonstra, por si só, a natureza jurídica ou a destinação econômica dos recursos. Também não permite concluir que as quantias mantidas em contas correntes e na XP Investimentos constituíam reserva contínua e duradoura destinada ao mínimo existencial. O valor global inferior a quarenta salários mínimos é requisito quantitativo, mas não substitui, para ativos que não estejam comprovadamente em caderneta de poupança, a demonstração qualitativa da destinação protegida.
A ausência de extratos impede verificar se havia intensa movimentação, entradas e saídas ordinárias, aplicações de natureza especulativa, saldo preexistente ou outras circunstâncias incompatíveis com a alegada reserva. Nessa situação, o executado não cumpriu o encargo específico de provar a hipótese de impenhorabilidade que invoca. O TRF4, em juízo de retratação, atribuiu ao executado o ônus de demonstrar que valores em conta corrente ou aplicações constituem reserva destinada ao mínimo existencial.
A alegação foi tempestiva, mas não foi comprovada. O Tema 1.235 do STJ exige a manifestação oportuna e o cumprimento do encargo previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC.
Portanto, o pedido de cancelamento definitivo da constrição, fundado no art. 833, X, deve ser indeferido por insuficiência probatória.
2.3. Do procedimento previsto no art. 854 do CPC e da conversão da indisponibilidade em penhora
O art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis e que, acolhida a arguição, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade irregular:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Como a alegação foi tempestiva, mas não acompanhada da prova bancária necessária, não está preenchida a hipótese do § 4º. Incide, em consequência, a regra do § 5º: rejeitada a manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora, com transferência do montante para conta vinculada ao Juízo. O simples ajuizamento dos embargos, recebidos sem efeito suspensivo, não impede o prosseguimento da execução.
2.4. Do laudo grafotécnico e da tutela cautelar de preservação do numerário
O laudo grafotécnico juntado nos embargos à execução (processo 5037962-95.2025.4.04.7000/PR, evento 57, LAUDOPERIC2) conclui que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário não foi lançada pelo punho escritor de Douglas da Silva Tanaka. O trabalho descreve divergências quanto à pressão, velocidade, número de momentos gráficos, hábitos gráficos, trajetória, alinhamento e método construtivo, encerrando com conclusão de divergência entre a assinatura questionada e os padrões examinados.
Registro, contudo, que o laudo foi produzido nos autos dos embargos e que ainda não há, conforme os documentos apresentados, decisão definitiva sobre a validade do título e sobre a responsabilidade do executado. A conclusão pericial, portanto, não será utilizada nesta decisão para declarar a inexigibilidade da obrigação, anular a Cédula de Crédito Bancário ou extinguir a execução.
A prova é relevante apenas como elemento de probabilidade e de cautela, pois evidencia que há controvérsia substancial sobre a própria vinculação do executado ao título. A jurisprudência do STJ admite a suspensão de processo executivo quando ação conexa discute, com base em prova relevante, a validade do título e a autenticidade da assinatura nele aposta, especialmente diante da possibilidade de redução ou extinção do débito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 680048 RJ 2015/0062153-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)
O laudo deve ser valorizado como elemento técnico relevante de probabilidade do direito, mas não comprova a impenhorabilidade dos valores. Não contém dados sobre contas bancárias, origem dos depósitos, movimentação financeira, saldo anterior ou posterior, natureza dos investimentos ou destinação dos recursos. São questões distintas: a perícia pode demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de inexigibilidade do título; somente documentos bancários podem demonstrar a hipótese concreta de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
A prova pericial não autoriza, por si só, o desbloqueio definitivo. A procedência dos embargos ainda depende do contraditório e da apreciação judicial definitiva do conjunto probatório. O laudo justifica, porém, medida cautelar menos intensa: impedir que o numerário seja levantado pela exequente antes do julgamento dos embargos, preservando a utilidade do resultado final.
O valor deverá permanecer depositado em conta judicial, como garantia da execução, sem levantamento pela exequente até ulterior decisão sobre os embargos. A medida encontra suporte na probabilidade do direito revelada pelo laudo e no risco de difícil restituição caso o valor seja levantado e os embargos sejam posteriormente acolhidos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) reconheço a tempestividade da alegação de impenhorabilidade;
b) indefiro o pedido de cancelamento definitivo da constrição, por ausência de extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar a origem, a movimentação, a função de reserva financeira e a destinação dos valores ao mínimo existencial;
c) rejeitada a manifestação quanto à impenhorabilidade, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com transferência do montante de R$ 17.139,86 para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido realizada;
d) considerando a força probatória do laudo grafotécnico produzido nos embargos à execução, determino, como medida cautelar de preservação do resultado útil daqueles autos, que o valor permaneça depositado em conta judicial e não seja levantado pela exequente até ulterior decisão deste Juízo sobre os embargos;
e) caso as ordens de transferência protocoladas em 24/07/2026 ainda não tenham sido efetivadas, proceda-se à transferência para conta judicial, e não ao desbloqueio em favor do executado;
f) consigno que a medida cautelar não reconhece a impenhorabilidade, não autoriza o levantamento pelo executado, não extingue a execução e não atribui efeito suspensivo integral aos embargos; limita-se a preservar o numerário diante da probabilidade do direito indicada pelo laudo e do risco de difícil restituição;
g) consigno que esta decisão não atribui efeito suspensivo aos embargos à execução, não antecipa o julgamento de seu mérito e não declara a nulidade ou inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, matérias que permanecem submetidas ao juízo competente nos autos próprios;
h) intime-se o executado de que eventual renovação do pedido de desbloqueio deverá ser acompanhada dos extratos bancários completos das contas e aplicações atingidas, abrangendo período suficiente para demonstrar a origem e a destinação dos valores, bem como a inexistência de outra reserva financeira relevante; prossiga a execução quanto aos demais atos executivos cabíveis.
Intimem-se o executado e a exequente.
Cumpra-se com urgência.