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5015163-24.2019.4.03.6183

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TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015163-24.2019.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 356184679, que deu parcial provimento ao recurso do INSS para determinar afastar a especialidade dos períodos de 01.05.1989 a 27.05.2013 e negou provimento ao recurso autoral. Alega o agravante que é devido o reconhecimento da especialidade do labor da integralidade dos períodos apontados na inicial, devendo o laudo pericial técnico ser valorado conjuntamente com os demais documentos apresentados nos autos. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 356184679): Foi juntado PPP referente ao período de 09.05.1988 a 27.05.2013 (Id 264138368, págs. 70 a 71). Ainda, o juízo de origem determinou a produção de prova técnica pericial para análise dos períodos (Ids 264138910 e 264138922), o qual não reconheceu a especialidade do labor por exposição a ruído, agentes biológicos ou eletricidade. Anote-se, por oportuno, que a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados. No mais, meras alegações não tem o condão de afastar as conclusões do expert. Em que pese a opinião do juízo de origem, reputo que a atividade exercida pela parte autora não dava ensejo à exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. O PPP juntado aos autos aponta que a exposição a agentes biológicos se dava apenas de maneira eventual e no documento deu-se apenas a partir de 11.09.2007. Tal entendimento foi corroborado pelo perito dos autos (Id 264138922): Quanto a Alegação da exposição do Autor aos riscos biológicos, sendo eles sangue e fluidos corporais evidenciados no PPP da empresa. A atividade do autor, compete a prestação de primeiros socorros a usuários com mal súbito em locais públicos não está prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que considera o atendimento a pacientes atividade insalubre em grau médio para os profissionais de saúde (grifo nosso) diretamente envolvido, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na prestação de serviços a pacientes, em contato com sangue, dejetos e secreções A prestação de primeiros socorros, neste caso específico, diz respeito ao atendimento emergencial ao público e, consequentemente, não atrai a habitualidade e permanência necessários ao reconhecimento da especialidade do labor. Observe-se que o conceito de insalubridade, inerente ao direito do trabalho, não se confunde com o de especialidade, próprio da seara previdenciária. A esse respeito, como apontado pelo Ilustre Desembargador JOSE DENILSON BRANCO desta Nona Turma (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029253-20.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024): Destaco que o recebimento de adicional de insalubridade não implica necessariamente no reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários, uma vez que este reconhecimento decorre de lei específica, previdenciária, que não se confunde com a legislação trabalhista. Na mesma senda é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial. Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. III. Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que não houve a devida comprovação da especialidade do labor. O PPP juntado aos autos (Id 264138377) indica exposição meramente eventual a agentes biológicos, sendo que a prova pericial em si, produzida especificamente para o presente feito, nada indica. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. IRRELEVÂNCIA DE INSALUBRIDADE TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade de períodos laborais e negou provimento ao recurso autoral, em ação visando ao reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade do labor nos períodos indicados, à luz do PPP e da prova pericial produzida; (ii) estabelecer se a exposição eventual a agentes biológicos e a percepção de adicional de insalubridade são suficientes para caracterizar tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo pericial constituem meios idôneos para aferição da especialidade do labor. [5015163-24...elatório - | Word] Afirma-se que a extemporaneidade do laudo técnico não impede a utilização de suas conclusões para fins de comprovação de atividade especial. [5015163-24...elatório - | Word] Observa-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas deve considerá-las por se tratar de prova técnica produzida por profissional habilitado. [5015163-24...elatório - | Word] Conclui-se que o laudo pericial realizado no caso concreto é completo, fundamentado e apto a subsidiar o julgamento, não sendo afastado por meras alegações da parte. [5015163-24...elatório - | Word] Verifica-se que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos, uma vez que a exposição a agentes biológicos foi constatada como eventual. [5015163-24...elatório - | Word] Reconhece-se que a atividade de prestação de primeiros socorros não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos, não se enquadrando nas hipóteses de especialidade previstas na legislação pertinente. [5015163-24...elatório - | Word] Afirma-se que o conceito de insalubridade do direito do trabalho não se confunde com o de atividade especial para fins previdenciários. [5015163-24...elatório - | Word] Estabelece-se que a percepção de adicional de insalubridade, por si só, não comprova a especialidade do labor para fins de concessão de benefício previdenciário. [5015163-24...elatório - | Word] Conclui-se que não restou comprovada a especialidade do labor nos períodos pretendidos, devendo ser mantida a decisão agravada. [5015163-24...elatório - | Word] Afasta-se a alegação de nulidade do julgamento monocrático, diante da apreciação do tema pelo órgão colegiado. [5015163-24...elatório - | Word] Rejeita-se o prequestionamento por inexistência de violação a dispositivos legais ou constitucionais. [5015163-24...elatório - | Word] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de atividade especial exige demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo especial, desde que tecnicamente idôneos. A exposição eventual a agentes biológicos não caracteriza atividade especial para fins previdenciários. A percepção de adicional de insalubridade não é suficiente para o reconhecimento automático de tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento; TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017; TRF3, AI 5029253-20.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 21/03/2024; STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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