Publicações do processo

5015159-32.2026.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015159-32.2026.8.24.0004/SC AUTOR: DANDARA BERTAN GUOLLO ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220) DESPACHO/DECISÃO A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015). O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. STJ, REsp 1372034/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap. Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf. STJ, REsp 1.409.706/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ). No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada por DANDARA BERTAN GUOLLO em face do MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA, remetida a este Juízo por conta da instalação do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública na Comarca de Araranguá. Decido. Tratando-se de ação que envolve nomeação em concurso público, inarredável que a competência para sua apreciação é do Juízo Comum, nos termos do Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC. Em situação similar, colhe-se precedente deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARANGUÁ E O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÕES FISCAIS, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TUBARÃO. AÇÃO MOVIDA POR PESSOA FÍSICA CONTRA O ESTADO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO OBJETIVANDO A NOMEAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA CONDIÇÃO DE PCD. DESQUALIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PATRIMONIAL IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO XX DO GRU´PO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSO QUE DEVE SEGUIR O RITO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. "Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009' (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado n. XX do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Conflito de competência n. 0019790-97.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019). (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5041853-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). Desse modo, este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Urussanga/SC (domicílio da parte autora). Intimem-se para ciência. Cumpra-se com URGÊNCIA, considerando o pedido formulado no evento 1.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5015159-32.2026.8.24.0004/SC AUTOR: DANDARA BERTAN GUOLLO ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º)1, é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º2, do Código de Processo Civil. A propósito, "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185). Diante disso, para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, essa deverá, no prazo de 15 (dez) dias, juntar aos autos certidão de registro de imóveis, certidão do DETRAN e comprovante de renda, todos em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício Em caso de inércia, sejam recolhidas as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do escoamento do prazo acima referido, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.