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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015157-71.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE APARECIDA ELOI, JOSE FERREIRA DOS PASSOS FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487, MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO - ES38639 REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSIANE APARECIDA ELOI e JOSE FERREIRA DOS PASSOS FILHO em face de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA. Narram os autores que, em 02/03/2026, adquiriram junto à requerida duas passagens rodoviárias para o trecho Serra/ES – João Monlevade/MG, com embarque previsto para o dia 06/03/2026, tendo despachado, além das malas de mão, duas sacolas brancas contendo roupas, calçados, objetos de uso pessoal, itens domésticos e presentes para familiares, recebendo os respectivos tíquetes de identificação de bagagem. Alegam que, ao desembarcarem em João Monlevade/MG, no dia 07/03/2026, receberam apenas parte das bagagens despachadas, constatando o extravio das duas sacolas. Sustentam que a entrega das bagagens ocorreu de forma desorganizada, sem conferência individualizada dos tíquetes, circunstância que teria possibilitado a retirada indevida dos volumes por terceiros. Acrescentam que, durante parada intermediária no município de Realeza, observaram passageiros retirando sacolas semelhantes às suas, levantando a hipótese de troca ou subtração das bagagens. Afirmam que as sacolas extraviadas estavam identificadas, sendo ambas da loja "Colmeia das Festas", uma delas contendo, inclusive, identificação manuscrita com o nome da primeira autora e o destino da viagem. Relatam que, desde o dia do desembarque, empreenderam diversas tentativas de localizar os pertences, entrando em contato com o setor de achados e perdidos da requerida, funcionários da empresa, agência de embarque, posto de parada e demais canais de atendimento, além de preencherem formulário de extravio de bagagem disponibilizado pela transportadora. Informam que a empresa registrou reclamação administrativa e comunicou que realizaria apuração do caso, fixando prazo para resposta. Todavia, após o transcurso do período informado, limitou-se a comunicar que as bagagens não haviam sido localizadas, sem apresentar qualquer solução para o ocorrido, encaminhando os autores entre diferentes setores de atendimento. Diante desses fatos, sustentam que o extravio das bagagens decorreu de falha na prestação do serviço de transporte, razão pela qual pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes aos bens extraviados no valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id.100622705. Impugnação à contestação - id.100793455. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.100939367. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório. Fundamento e Decido. DO MÉRITO Cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo não resta comprovada a verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, oque veda a aplicação do disposto no art. 6o, VIII, do CDC, pelo que também deixo de inverter o onus probandi. Embora os autores afirmem que as bagagens foram regularmente despachadas e que receberam os respectivos comprovantes de identificação, não houve a juntada aos autos dos tíquetes de bagagem, documentos essenciais à demonstração da efetiva entrega dos volumes à transportadora. A apresentação do bilhete de passagem, por si só, comprova apenas a contratação do serviço de transporte de passageiros, não sendo suficiente para demonstrar que as bagagens descritas na inicial foram efetivamente despachadas e colocadas sob a guarda da requerida. Com efeito, o tíquete de bagagem constitui o documento apto a comprovar a transferência da posse do volume ao transportador, permitindo a vinculação entre a bagagem e o passageiro, bem como a aferição da responsabilidade da empresa pelo alegado extravio. No caso concreto, apesar de os autores afirmarem expressamente na inicial que receberam os respectivos comprovantes de despacho, deixaram de acostá-los aos autos, tampouco apresentaram justificativa para sua ausência. As conversas mantidas com os canais de atendimento da requerida, os protocolos administrativos e o formulário de reclamação demonstram apenas que houve notícia de suposto extravio, mas não constituem prova suficiente de que as bagagens efetivamente foram entregues à empresa para transporte, sobretudo diante da inexistência do documento próprio emitido no ato do despacho. Dessa forma, não há elementos probatórios capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, sendo inviável reconhecer a responsabilidade civil da requerida com fundamento apenas nas alegações dos autores. Dessa forma, ante a ausência de prova mínima acerca dos fatos alegados e ausente a comprovação de ilicitude cometida pela ré impossível mostra-se o acolhimento dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JOSIANE APARECIDA ELOI Endereço: Rua Santo Antônio, 125, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-172 Nome: JOSE FERREIRA DOS PASSOS FILHO Endereço: Rua Santo Antônio, 125, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-172 Nome: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA Endereço: Rua Baruel, 544, CONJ 38, Vila Costa, SUZANO - SP - CEP: 08675-000
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