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Processo 5015155-42.2022.4.03.6183

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015155-42.2022.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO FIGUEIREDO SEMERANO FERREIRA - SP417714-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARREIRA RIJO DOS SANTOS - SP513271 APELADO: AGOSTINHO FRANCISCO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum (anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço comum os intervalos de 1º/3/1984 a 24/5/1985 e de 9/6/1985 a 14/7/1987; (ii) enquadrar como atividade especial os lapsos de 14/3/1981 a 16/3/1981 e de 29/4/1995 a 7/10/1997; (iii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 20/7/2019), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustenta a impossibilidade do enquadramento do intervalo de 29/4/1995 a 7/10/1997, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alega, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 e impugna o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS prequestiona a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado o tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, não prospera o pedido formulado pelo INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o julgamento de mérito do respectivo recurso já foi concluído, com a publicação do acórdão e a fixação da tese vinculante referente ao Tema n. 1.209 do STF. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 29/4/1995 a 7/10/1997, no qual a parte autora exerceu a função de “vigia”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, o laudo técnico pericial referente ao lapso debatido não revela a exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Assim, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, assiste razão à autarquia quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do intervalo supracitado. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso dos autos, contudo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Não obstante, somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, na data de 4/11/2020 (reafirmação da DER), conforme a seguinte apuração: Demais Questões Com efeito, depreende-se do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), que a parte autora continuou trabalhando em período posterior à data do requerimento administrativo (DER 20/7/2019). Em razão do cômputo de tempo de serviço comum entre a DER (20/7/2019) - inclusive após a conclusão do procedimento administrativo (23/1/2020) - e o ajuizamento da ação (1º/11/2022), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018). Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). Demais questões Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Fica mantida a sucumbência recíproca, conforme fixada na sentença. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação autárquica para, nos termos da fundamentação supra: (i) excluir o enquadramento do intervalo de 29/4/1995 a 7/10/1997; (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, desde a data da citação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço comum e especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia impugnou o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia, a concessão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros e suscitou questões preliminares e acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) estabelecer se a atividade de vigia pode ser reconhecida como especial; (iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria pela regra de transição da EC n. 103/2019; e (iv) definir o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita a preliminar de suspensão porque o Tema 1.209 do STF já foi definitivamente julgado. Afasta o reconhecimento da atividade especial, pois o STF firmou que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial apenas em razão da periculosidade, e a prova técnica não demonstra exposição a agentes nocivos. Conclui que a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria pelas regras anteriores à EC n. 103/2019, mas faz jus ao benefício pela regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional. Fixa o termo inicial do benefício na data da citação, em razão da implementação dos requisitos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento do Tema 1.209 do STF afasta a necessidade de suspensão do processo. A atividade de vigilante exercida após a Lei n. 9.032 não se caracteriza como especial apenas em razão da periculosidade. A ausência de prova da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade da atividade. O segurado que não preenche os requisitos para aposentadoria pelas regras anteriores à EC n. 103/2019 pode obter o benefício pela regra de transição do artigo 17 quando implementados seus requisitos. O benefício é devido desde a citação quando os requisitos são preenchidos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 1º e § 7º, I; CPC, artigo 1.040; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 52; EC n. 103/2019, artigos 3º, 17, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei n. 9.032/1995; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291; Portaria PRES/INSS n. 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209 da Repercussão Geral; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE n. 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.9.2020; TNU, PEDILEF n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publ. 31.10.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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