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TJRS · Vara Regional do Meio Ambiente · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5015153-71.2025.8.21.0027/RS INDICIADO: SERGIO SILVA DE JESUS ADVOGADO(A): CATHERINE FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS122824) ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639) ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de restituição de armas e munições apreendidas nos presentes autos, formulado por Sergio Silva de Jesus. Em síntese, o requerente busca a devolução de um revólver calibre 38 (Taurus, nº QF540065), um revólver calibre 22 (Rossi, nº A843006), uma espingarda calibre 28 (Boito, nº 795467) e os cartuchos correspondentes. A punibilidade do requerente foi declarada extinta em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal. O Ministério Público, ao se manifestar, não se opôs à restituição dos bens, condicionando-a, contudo, à comprovação de registro válido dos armamentos. A defesa peticionou no evento 87, PET1, informando que a regularização não foi possível por dois motivos: (i) a alteração de competência do Exército para a Polícia Federal no que toca ao registro de armas civis; e (ii) a existência do presente processo ainda como ativo no sistema, circunstância que, segundo alega, impede a conclusão do procedimento administrativo de regularização, uma vez que somente após a baixa dos autos seria possível regularizar a situação das armas junto ao órgão competente. Com efeito, se o impedimento à conclusão do processo administrativo de renovação de registro decorre, ao menos em parte, do próprio andamento deste expediente judicial, há um óbice circular que precisa ser endereçado para que a situação tenha solução efetiva. Nesse contexto, antes de deliberar sobre o pedido de restituição, é necessário verificar com precisão em que fase se encontra o processo administrativo perante a Polícia Federal e, especialmente, se a existência deste expediente judicial de fato constitui óbice ao deferimento do registro. Ante o exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente documento oficial emitido pela Delegacia de Polícia Federal em Santa Maria comprovando o estado atual do requerimento nº 202509251718561298 e, se for o caso, declaração expressa da autoridade competente de que a existência deste processo judicial ativo constitui impedimento formal ao deferimento do registro; e b) esclareça, documentadamente, qual providência judicial ou administrativa entende necessária para solucionar o impasse descrito. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se.
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