2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5015153-40.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Recompensa] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MAURICIO EMANUEL DA SILVA CPF: 129.439.286-74 DESPACHO Verifico que Maurício Emanuel da Silva não cumpriu com a obrigação de pagar fixada no Voto de ID 1755314853, razão pela qual a parte exequente requereu o bloqueio dos valores na conta do executado. Intimada, a parte executada se manteve inerte acerca do adimplemento dentro do prazo legal. Assim, diante do direito à satisfação do crédito e da ausência de justificativa para falta de adimplemento no prazo legal, realizei a diligência junto ao SISBAJUD, não obtendo êxito em sua integralidade por insuficiência de valores a serem bloqueados, apenas bloqueando R$ 532,43 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) junto à instituição financeira Mercado Pago IP LTDA, conforme comprovante anexo que é parte integrante desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência do bloqueio realizado, bem como intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora