2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015152-60.2015.4.04.7200/SC EXEQUENTE: OSVALDO PEIXE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Sucessão) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: ADILSON TADEU PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: ORLI TADEU PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: ALCEU DOS SANTOS PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: NEIVA APARECIDA PEIXE RAMOS (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: NEUSA DE FATIMA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: NILTON CESAR PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: SIDNE JULIO PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: ANA CAROLINA PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: LUCAS TADEU PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: LUIS FABIANO PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) EXEQUENTE: SILVANA TERESINHA PEIXE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelos exequentes (evento 96, EMBDECL1), sob alegação de existência de "contradição e erro material", na decisão proferida no evento 80, DESPADEC1, "ao determinar a suspensão do feito com base no Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)". Deciso. Acerca dos embargos de declaração o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispôe que são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A decisão impugnada, porém, não apresenta omissão, erro ou contradição, tampouco é obscura. O que pretendem os embargantes, na verdade, é apenas rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser feito mediante a interposição do recurso próprio. Assim, sem razão os embargantes, razão pela qual rejeito os embargos e mantenho a decisão embargada, pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Após, suspenda-se.