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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015149-95.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: TAMIRIS PASSOS DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA FAGUNDES MORAIS (OAB RS133833) ADVOGADO(A): JOEL ALVES PRESTES (OAB RS130896) ATO ORDINATÓRIO Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud, até o limite do valor do débito indicado. Conforme consulta realizada, foi parcialmente positiva a ordem de bloqueio. Neste caso, cumpre esclarecer que, uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado. Intime-se a parte executado, para, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a presente decisão como termo de penhora. Intimada a parte e não havendo manifestação no prazo supra, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá indicar os dados bancários. Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição e cálculo atualizado.
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