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5015148-20.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5810086-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Neide Barbosa Reis da Silva AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Neide Barbosa Reis da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S/A. 2. A decisão agravada (mov. 356 dos autos de origem) acolheu parcialmente a impugnação à penhora para determinar a liberação de 70% dos valores bloqueados na conta bancária da agravante, mantendo a constrição sobre os 30% remanescentes. A decisão integrativa (mov. 376 dos autos de origem), que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente, deferiu a prioridade especial de tramitação, mas manteve inalterado o percentual da penhora. 3. Em suas razões (movimento 1), a agravante alega que os valores bloqueados, no total de R$ 19.018,41, são integralmente provenientes de seu benefício de aposentadoria pago pelo INSS, possuindo natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Afirma que a flexibilização da regra de impenhorabilidade é medida excepcional e não se aplica ao caso, pois é pessoa idosa, com 88 anos de idade, e aposentada por invalidez, necessitando dos proventos para sua subsistência e custeio de despesas essenciais. 5. Argumenta que a decisão agravada não apresentou fundamentação concreta que justificasse a manutenção da penhora de 30%, nem demonstrou que a medida não comprometeria seu mínimo existencial. 6. Sustenta, ainda, que a decisão foi proferida de ofício, sem pedido subsidiário do exequente para penhora de percentual, e que há contradição em aplicar tese de mitigação de verba salarial a um saldo estático já depositado em conta, oriundo de benefício previdenciário. 7. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida para determinar a liberação integral da quantia constrita. 8. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão impugnada, reconhecendo-se a impenhorabilidade total dos valores. 9. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. 10. A agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a eficácia da decisão que manteve a penhora sobre 30% dos valores bloqueados em sua conta bancária, para obter a liberação integral da quantia de R$ 19.018,41. 11. A respeito do assunto, observo que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. 12. Nesse contexto, preceitua o Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (Art. 995, parágrafo único), assim como que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). 13. No caso em exame, em análise sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Embora os valores bloqueados sejam provenientes de benefícios previdenciários, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC admite relativização, desde que preservado o mínimo existencial, incumbindo à parte executada demonstrar concretamente que a constrição compromete sua subsistência. 14. Na espécie, apesar de a agravante possuir 88 anos e ser aposentada por invalidez, não foram apresentados elementos objetivos acerca de despesas essenciais, gastos médicos, composição familiar ou outros encargos capazes de demonstrar o efetivo comprometimento de sua subsistência. 15. Ademais, os extratos apresentados nos autos de origem (mov. 332) indicam o recebimento mensal de dois benefícios previdenciários, que totalizam mais de R$ 6.000,00, enquanto a constrição incidiu sobre saldo acumulado em conta bancária, tendo o juízo de origem determinado a liberação de 70% do montante e mantido apenas 30% bloqueados, no importe de R$ 5.705,52. 16. Diante do exposto, ausente ao menos um dos requisitos legais (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 17. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 18. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC). 19. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5810086-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Neide Barbosa Reis da Silva AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Neide Barbosa Reis da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S/A. 2. A decisão agravada (mov. 356 dos autos de origem) acolheu parcialmente a impugnação à penhora para determinar a liberação de 70% dos valores bloqueados na conta bancária da agravante, mantendo a constrição sobre os 30% remanescentes. A decisão integrativa (mov. 376 dos autos de origem), que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente, deferiu a prioridade especial de tramitação, mas manteve inalterado o percentual da penhora. 3. Em suas razões (movimento 1), a agravante alega que os valores bloqueados, no total de R$ 19.018,41, são integralmente provenientes de seu benefício de aposentadoria pago pelo INSS, possuindo natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Afirma que a flexibilização da regra de impenhorabilidade é medida excepcional e não se aplica ao caso, pois é pessoa idosa, com 88 anos de idade, e aposentada por invalidez, necessitando dos proventos para sua subsistência e custeio de despesas essenciais. 5. Argumenta que a decisão agravada não apresentou fundamentação concreta que justificasse a manutenção da penhora de 30%, nem demonstrou que a medida não comprometeria seu mínimo existencial. 6. Sustenta, ainda, que a decisão foi proferida de ofício, sem pedido subsidiário do exequente para penhora de percentual, e que há contradição em aplicar tese de mitigação de verba salarial a um saldo estático já depositado em conta, oriundo de benefício previdenciário. 7. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida para determinar a liberação integral da quantia constrita. 8. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão impugnada, reconhecendo-se a impenhorabilidade total dos valores. 9. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. 10. A agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a eficácia da decisão que manteve a penhora sobre 30% dos valores bloqueados em sua conta bancária, para obter a liberação integral da quantia de R$ 19.018,41. 11. A respeito do assunto, observo que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. 12. Nesse contexto, preceitua o Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (Art. 995, parágrafo único), assim como que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). 13. No caso em exame, em análise sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Embora os valores bloqueados sejam provenientes de benefícios previdenciários, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC admite relativização, desde que preservado o mínimo existencial, incumbindo à parte executada demonstrar concretamente que a constrição compromete sua subsistência. 14. Na espécie, apesar de a agravante possuir 88 anos e ser aposentada por invalidez, não foram apresentados elementos objetivos acerca de despesas essenciais, gastos médicos, composição familiar ou outros encargos capazes de demonstrar o efetivo comprometimento de sua subsistência. 15. Ademais, os extratos apresentados nos autos de origem (mov. 332) indicam o recebimento mensal de dois benefícios previdenciários, que totalizam mais de R$ 6.000,00, enquanto a constrição incidiu sobre saldo acumulado em conta bancária, tendo o juízo de origem determinado a liberação de 70% do montante e mantido apenas 30% bloqueados, no importe de R$ 5.705,52. 16. Diante do exposto, ausente ao menos um dos requisitos legais (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 17. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 18. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC). 19. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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