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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Monitória Nº 5015142-88.2026.8.24.0038/SCRÉU: PURAZUL FEITO A MAR LTDA
SENTENÇA
III Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedentes os pedidos formulados po MESAVILLE COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra PURAZUL FEITO A MAR LTDA para, via de consequência, com fulcro no art. 702, §8.º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, como título executivo judicial os documentos acostados à exordial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia original de R$ 1.512,37 (valor principal) , montante que, até 30/8/2024, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento. A partir daí [30/8/2024], deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Monitória Nº 5015142-88.2026.8.24.0038/SCAUTOR: MESAVILLE COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SC063008)
ADVOGADO(A): JHONATA HENRIQUE SALES VIEIRA (OAB SC058876)
SENTENÇA
III Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedentes os pedidos formulados po MESAVILLE COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra PURAZUL FEITO A MAR LTDA para, via de consequência, com fulcro no art. 702, §8.º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, como título executivo judicial os documentos acostados à exordial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia original de R$ 1.512,37 (valor principal) , montante que, até 30/8/2024, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento. A partir daí [30/8/2024], deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.