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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santana do Livramento · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015142-39.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JOSE JUSTINO DE FARIAS FILHO ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 152, VI, e 203, § 4º, ambos do CPC c/c o artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e com base na Portaria nº 1009/2023 desta Vara Federal, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão/revisão de aposentadoria, mediante reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) laborado(s) em condições especiais: PERÍODO CARGO ATIVIDADE AGENTE NOCIVO EMPREGADOR PROVA 22/05/1980 a 23/07/1980pescador profissional ICANHEMA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCACTPS fl. 07 evento 1, PROCADM8 30/07/1980 a 21/08/1980pescador profissional LOURENÇO FRANCISCO GRACACTPS fL 07 evento 1, PROCADM8 16/09/1980 a 29/09/1980pescador profissional AUGUSTIN GARCIA SANTIAGOCTPS fl. 08 evento 1, PROCADM8 10/10/1980 a 11/11/1980pescador profissional MARIO HUGO MAUCTPS fl.08 evento 1, PROCADM8 18/01/1984 a 11/09/1984servente de obras IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIOCTPS fl. 4, evento 1, PROCADM50 Prioridade na tramitação A parte autora tem mais de 60 anos de idade (artigo 1.048, inciso I, do CPC) e faz jus à tramitação prioritária. Tempo Especial O ônus da prova da especialidade das atividades laborais alegadamente desempenhadas é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015 e do art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS. Assim, acaso ainda não constem dos autos, deverá a parte autora no decorrer da instrução complementar a prova documental para cada período especial em discussão na presente demanda, informando os dados eventualmente faltantes na tabela de tempo especial acima, descrevendo, quando ausentes, a(s) atividade(s) desempenhada(s), o(s) agente(s) nocivo(s) a que alega exposição, o(s) empregador(es) e/ou a prova que ampara a pretensão, a fim de conferir certeza e determinação aos pedidos, bem como delimitar precisamente a causa de pedir, observando a seguinte evolução legislativa quanto à prova a ser produzida: a) Até 28/04/1995, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por formulário emitido pela empresa, b) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima, c) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente. d) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários e exime da apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Os formulários e laudos técnicos emitidos pelos empregadores gozam de presunção relativa de veracidade. A mera inconformidade com os dados preenchidos pelas empresas em tais documentos deve ser discutida em ação própria, não em demanda previdenciária. Portanto, não há razão para produção de prova pericial ou testemunhal sem comprovação de possíveis equívocos na elaboração dos documentos produzidos pelo empregador. É inadmissível a comprovação de "especialidade" por meio de prova testemunhal, pois a avaliação deve ser embasada em elementos documentais. É que a respeito não bastam meras afirmações do segurado ou de testemunhas, uma vez que o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 impõe que a comprovação de qualquer espécie de tempo de serviço, inclusive o especial, deve ser lastreada em início razoável de prova material. Ademais, a prova em questão depende de conhecimentos técnicos específicos e não há como emprestar suficiente credibilidade a depoimentos de testemunhas não têm conhecimento técnico específico e comumente, por terem trabalhado em funções semelhantes, podem ter interesse no resultado da demanda. Na hipótese de inexistência comprovada de laudos técnicos contemporâneos, fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo, deverá juntar laudos extemporâneos ou laudos periciais realizados em reclamatória trabalhista ou em processos previdenciários que envolvam o mesmo empregador. Os laudos também podem ser obtidos junto ao Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho, por meio do e-proc da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no menu “Laudos Técnicos”, subtópico "Consultar Laudos Técnicos". Caso os períodos referentes aos laudos que embasaram o PPP ou os períodos de atuação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos não coincidam com os de trabalho anotados no formulário, deve a parte autora trazer aos autos declaração do empregador sobre a não alteração do layout da empresa. Estando a empresa empregadora comprovadamente extinta ou inativa, o que pode ser feito por meio de juntada de situação do CNPJ, por exemplo, e sem possibilidade de apresentação de formulário de informações sobre atividades especiais devidamente preenchido (PPP/DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40) ou laudo técnico (PPRA/LTCAT), saliento não ser viável a apreciação de documento elaborado por sindicato ou preenchido com base em informações prestadas pelo próprio segurado. Nessas hipóteses entendo viável a utilização de laudo similar para comprovação de exposição a agentes nocivos. A similaridade entre as empresas e as atividades desempenhadas devem ser documentalmente provadas, cabendo à parte Autora indicar no laudo técnico a qual cargo entende haver similitude, bem como apontar os documentos e respectivos campos/capítulos que comprovam a semelhança entre as empresas empregadora e paradigma, especialmente no que se refere às funções, setores de trabalho e/ou descrições das atividades exercidas, especificando o que pretende comprovar com o laudo acostado. Ou seja, deve o documento ter sido elaborado por empresa com atividade similar àquela que o trabalhador tenha laborado e que já se encontra extinta, podendo ser usado quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais do trabalho. Registro que a prova pericial em matéria de atividade especial têm natureza excepcional, uma vez que invariavelmente desatende aos pressupostos de necessidade, em vista das demais provas produzidas, e de viabilidade de reconstituição das condições ambientais (art. 464 do CPC). Ainda nessa linha, advirta-se que mero pedido genérico de prova pericial não será admitido, devendo a parte autora justificar, em concreto, as razões pelas quais pede a perícia, apontando eventuais insuficiências e/ou contradições nos documentos juntados aos autos que demonstrem a sua necessidade. Para expedição de ofício é necessária a comprovação da negativa da empresa em fornecer os documentos ou da demora injustificada no atendimento da solicitação, por ser ônus das partes trazer ao feito as provas dos fatos alegados. Destaque-se que as empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que o(a) autor(a) nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo. O mero encaminhamento de mensagem eletrônica (e-mail), sem resposta ou comprovação de leitura pelo destinatário/responsável por parte da empresa, não comprova sua negativa no atendimento à solicitação de envio de documentos, por não haver certeza de que a empresa tenha recebido a mensagem eletrônica encaminhada. O simples envio de correspondência pelos Correios, sem a apresentação AR-Aviso de recebimento com a assinatura e nome de quem recebeu a correspondência, não é hábil a demonstrar a negativa no atendimento. Por fim, o ônus da prova incumbe à quem alega o direito. Tal obrigação inclui a indicação precisa ao Juízo da localização das provas presente nos autos, devendo as partes, ao longo da instrução, apontar especificadamente onde estão os documentos e arquivos referidos em suas manifestações e por meio dos quais pretendem o reconhecimento ou afastamento do direito alegado, indicando a folha, o documento e o evento desses no processo eletrônico, em observância ao princípio da colaboração entre os sujeitos processuais. Sobre o agente físico ruído No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97, e, c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Conforme a NHO 01 da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada. No entanto, quando não houver indicação dessa metodologia, a utilização de outra, não prevista na NHO-01 da Fundacentro, não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. (TRF4, AC 5002149-37.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024 e TRF4, AC 5004847-95.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024). Além disso, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora e ausente o NEN, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído (TRF4, AC 5005331-24.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024). O perfil profissiográfico profissional dispensa a apresentação de laudo mesmo para o agente insalubre "ruído", na hipótese de a parte autora trazer aos autos PPPs devidamente preenchidos com base em laudos técnicos e contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados (TRF4, AC 0003268-35.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 23/09/2016). No que concerne à utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, prolatado em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, o entendimento de que “(...) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto no caso do ruído, em que a Corte fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Sobre agentes químicos Em se tratando de agentes químicos não previstos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 (quando a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância), a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade (TRF4 5005626-67.2014.404.7115, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 22/05/2017). No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A respeito, cumpre observar o Tema 298 da TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Logo, deve a parte autora trazer aos autos informações acerca da especificação dos hidrocarbonetos e a composição de graxas e óleos e do óleo mineral e/ou outro óleo a que esteve exposto (à base de ésteres, tolueno, xileno, n-hexano, benzeno, chumbo, carvão mineral, cloreto de metila, entre outros) no desempenho de suas atividades, sendo insuficiente simples indicação da origem mineral. Alegada a presença dos referidos agentes nocivos no ambiente de trabalho, deve ser informada, também, a quantidade de exposição, a ser comprovada mediante diligências junto ao(s) empregador(es) ou, se for o caso, outros meios de prova. Andamento Processual Será citado o INSS. Apresentada contestação, será dada vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir. Ofertada autocomposição, a parte adversa terá vista por 5 dias.
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