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TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015135-64.2024.4.02.5001/ESAUTOR: VALDECIR ARRIVABENI ADVOGADO(A): SARA PEIXOTO ARRIVABENI (OAB ES024834) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos exclusivamente integrativos, para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença do evento 77, nos termos da fundamentação supra, passando o tópico relativo ao termo inicial a constar com a seguinte redação integrativa: "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e do pagamento das parcelas vencidas deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (05/12/2023), ocasião em que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC nº 000, emitida em 16/10/2023) foi efetivamente apresentada ao INSS, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, restando afastada a retroação à concessão originária em 2019 e despicienda a incidência prática da prescrição quinquenal, dada a ausência de parcelas prescritas entre 05/12/2023 e o ajuizamento da ação." b) MANTÊM-SE, na íntegra, as demais disposições da sentença embargada (evento 77). Intimem-se as partes.
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