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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015129-91.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MAISA SLAWKA ADVOGADO(A): ANNA KLEINE NEVES (OAB SC027841) ADVOGADO(A): FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) EXEQUENTE: SERGIO SLAWKA ADVOGADO(A): ANNA KLEINE NEVES (OAB SC027841) ADVOGADO(A): FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) EXEQUENTE: PATRICIA SCHACHTITZ ADVOGADO(A): ANNA KLEINE NEVES (OAB SC027841) ADVOGADO(A): FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) EXEQUENTE: CAIO BERNARDO BUCHATSKY ADVOGADO(A): ANNA KLEINE NEVES (OAB SC027841) ADVOGADO(A): FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) EXEQUENTE: CELIA REGINA BUCHATSKY ADVOGADO(A): ANNA KLEINE NEVES (OAB SC027841) ADVOGADO(A): FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) EXEQUENTE: DEBORA SLAWKA ADVOGADO(A): ANNA KLEINE NEVES (OAB SC027841) ADVOGADO(A): FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB SP251160) EXECUTADO: GUSTAVO ADRIAN GASPARINI ADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DEBORA SLAWKA e outros em face de GUSTAVO ADRIAN GASPARINI, no qual os exequentes, após determinação de adequação do procedimento, esclareceram que pretendem o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à obrigação de entrega do imóvel, mediante reintegração/imissão na posse. A sentença proferida nos autos originários julgou parcialmente procedentes os pedidos para, dentre outras determinações, decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes, condenar o requerido ao pagamento da multa contratual e determinar a restituição, pelos autores, da quantia de R$ 10.000,00 paga pelo réu, autorizada a compensação entre os créditos. Determinou, ainda, a reintegração dos autores na posse do imóvel após a compensação/abatimento das verbas reconhecidas, a serem oportunamente apuradas. A decisão do evento 22, considerando que a reintegração fora condicionada pelo título executivo ao prévio implemento da compensação, determinou a intimação do executado para que se manifestasse acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes, em observância ao contraditório. Os exequentes opuseram embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a compensação já se operou, pois o crédito principal reconhecido em seu favor é substancialmente superior à quantia cuja restituição foi determinada em favor do executado. Por sua vez, o executado compareceu aos autos e apresentou planilha de cálculo (eventos 34/35), sem, contudo, deduzir oposição substancial ao implemento da compensação. Decido. Inicialmente, registro que este Juízo permanece competente para o processamento do presente cumprimento de sentença. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Além disso, o cumprimento prossegue exclusivamente quanto à obrigação de entrega do imóvel, consistente na reintegração dos exequentes na posse do bem situado na Rua Agostinho Lemos de Camargo, nº 101, Bairro Ariribá, Balneário Camboriú/SC. Portanto, não há fundamento para remessa do feito à Comarca de Camboriú, ainda que alguma das partes atualmente possua endereço naquela comarca. A alteração posterior do domicílio das partes não desloca, por si só, a competência para o cumprimento do título judicial e, sobretudo, não altera a circunstância de que o imóvel cuja posse constitui objeto da execução está situado nesta Comarca. Quanto aos embargos de declaração, assiste razão aos exequentes no que toca à possibilidade de prosseguimento da execução. A decisão embargada não rejeitou a tese de que a compensação teria ocorrido, mas apenas reputou necessária a prévia observância do contraditório, diante da ausência, até aquele momento, de manifestação do executado sobre os valores apresentados. Ocorre que essa providência já foi cumprida. O título executivo reconheceu, de um lado, crédito dos exequentes correspondente à multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, cujo principal corresponde a R$ 80.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a celebração do contrato; de outro, reconheceu crédito do executado de R$ 10.000,00, sujeito à correção monetária desde o pagamento e juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, autorizando expressamente a compensação entre essas obrigações. Após oportunizado o contraditório, o executado não demonstrou a existência de circunstância capaz de afastar a compensação ou de indicar que o crédito que lhe foi reconhecido superaria aquele titularizado pelos exequentes. Assim, reconheço implementada a compensação determinada no título executivo, reputando satisfeita a condição estabelecida para a reintegração dos exequentes na posse do imóvel. Importante registrar que não se está modificando ou ampliando o título executivo, mas apenas dando-lhe cumprimento, uma vez que a própria sentença, mantida em grau recursal, determinou expressamente a reintegração após a compensação/abatimento das verbas reconhecidas. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 32 e ACOLHO-OS, com efeitos integrativos/modificativos, diante da superveniente observância do contraditório determinada no evento 22; b) RECONHEÇO implementada a compensação/abatimento das obrigações recíprocas estabelecidas no título executivo e, consequentemente, satisfeita a condição fixada na sentença para a reintegração na posse; c) DETERMINO a reintegração dos exequentes na posse do imóvel situado na Rua Agostinho Lemos de Camargo, nº 101, Bairro Ariribá, Balneário Camboriú/SC, nos exatos termos do título executivo; d) EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, intimando-se o executado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá ser cumprida coercitivamente a ordem, se necessário. Por ora, indefiro a fixação de astreintes, porquanto a própria expedição e o cumprimento coercitivo do mandado mostram-se suficientes à efetivação da obrigação, sem prejuízo de posterior adoção das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC, caso demonstrada resistência injustificada ao cumprimento da ordem. Intimem-se. Cumpra-se.
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