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TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015127-95.2025.4.04.7200/SC AUTOR: MARILENE GONZAGA MARQUES ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por MARILENE GONZAGA MARQUES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. No evento 46, DESPADEC1, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos e nomeada a Perita JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA - CRA-PR 200.368. No evento 62, RESPOSTA1, a Perita requereu a majoração do valor dos honorários periciais para o dobro daquele já deferido. O pedido foi indeferido no evento 64, DESPADEC1 e o prazo para manifestação da perita decorreu "in albis". Decido. Ciente a perita nomeada no despacho do evento 64.1 de que não haveria majoração nos horários periciais já deferidos e diante do transcurso do prazo sem manifestação, destituo do encargo a Perita JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA. Nomeio para o encargo o Perito em Tecnologia da Informação e Segurança Digital MARCELO SANTA FÉ TODARO (PERSC44565607468), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC). Quesitos apresentados pela parte ré (evento 53, PET1; evento 56, PET1) . Intime-se o perito acerca de sua nomeação, e para que defina os procedimentos da perícia, informando a necessidade de documentos necessários para viabilizar o exame, se for o caso. Deverá o perito apresentar o laudo pericial nos autos do processo eletrônico no prazo de 30 (trinta) dias, após sua intimação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1). Tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado, a dificuldade de nomeação de peritos judiciais, sensivelmente agravada pelo baixo valor da remuneração oferecida em casos de assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00, correspondentes ao triplo do valor máximo previsto pela Resolução CJF n. 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025). O Perito Judicial transcreverá no laudo o(s) quesito(s) abaixo, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes, com as respostas fundamentadas, usando linguagem acessível aos leigos: A(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) anexado no Evento 25 (evento 25, ANEXO2; evento 25, ANEXO3) é(são) de autoria de MARILENE GONZAGA MARQUES ? Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias, e retornem conclusos para sentença. Com o retorno dos autos a este Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários fixados (art. 29 da Resolução n. 305/2014, do Presidente do Conselho da Justiça Federal). Intimem-se. Diligências legais.
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