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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015126-76.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50067748220238240010/SC)RELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLA
EXEQUENTE: NEOMAR KUHNEN JUNIOR
ADVOGADO(A): NEOMAR KUHNEN JUNIOR (OAB SC060343)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 02/09/2026 - Juntada
TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015126-76.2025.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: NEOMAR KUHNEN JUNIOR
ADVOGADO(A): NEOMAR KUHNEN JUNIOR (OAB SC060343)
DESPACHO/DECISÃO
I – Tendo em vista o teor da certidão do evento 58 e considerando que no cálculo do evento 52 houve inclusão de juros de mora, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida, nos termos da decisão do evento 25
II – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido.
III – Não havendo impugnação ou caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, encaminhem-se novamente os autos à Divisão de Expedição de Precatórios.