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2026-09-10 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015125-36.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIRA LOURENCO DIAS SUCEDIDO: EVANGELISTA ANTONIO DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ - SP84082 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA - SP300131 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA - SP195081 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES - SP158948 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILENE SENA BARROS - SP222170 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO PARTE VALOR DIFERENÇA EXEQUENTE R$ 399.320,07 R$ 100.229,10 EXECUTADA R$ 56.179,98 R$ 242.910,99 CONTADORIA R$ 299.090,97 200SM = R$ 324.200,00 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial promovida por VALDIRA LOURENÇO DIAS e outros em face da UNIÃO FEDERAL, proveniente dos autos do processo nº 0499507-52.1982.4.03.6183, no qual são partes originárias Evangelista Antônio Dias e outros. Em sua impugnação (ID nº 363325416), a União Federal alega que os cálculos apresentados pela parte exequente, no importe de R$ 399.320,07, atualizados para 10/2024, são superiores ao valor efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto equivale a R$ 56.179,98, atualizado para 10/2024. Alega que a metodologia de cálculo adotada pela parte exequente está equivocada, pois aleatoriamente colheu e tomou como base a remuneração de outubro/1982, e, na ausência de extratos de pagamento referentes aos períodos em questão, entende-se que a complementação deve corresponder a apenas 10%. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual deixou de apresentar parecer técnico e requereu esclarecimentos a este juízo sobre a metodologia aplicada ao caso, em razão da ausência dos extratos de pagamento efetuados pela autarquia previdenciária no período em debate (09/1977 a 11/1982) (ID nº 367901820). Intimadas as partes, a exequente manteve seu entendimento quanto as fórmulas aplicáveis para o cálculo dos valores em atraso (ID nº 378099024) e a União juntou documentos, incluindo a ficha cadastral do DECIPEX (ID nº 426618830). Intimada a manifestar-se, a exequente pediu o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, alegando que a elaboração dos cálculos de liquidação podem ser feitos com a documentação já acostada aos autos (ID nº 433607092). Determinou-se a expedição de ofício ao DATAPREV para que fornecesse o histórico de pagamentos efetuados ao beneficiário, referente ao período de 09/1977 a 11/1982 (ID nº 443370271). Juntada do ofício expedido pela Divisão de Manutenção de Benefícios vinculada ao DATAPREV, apresentando o histórico de créditos extraído em microfichas referente aos proventos do autor originário, e informando não possuir no acervo dados anteriores a 05/1980, se limitando a apresentar os registros de 06/1980 a 11/1982, ressaltando ainda a fragilidade dos dados colacionados (ID nº 458188216). Instadas a se manifestar (ID nº 510990145) sobre o ofício emitido pelo DATAPREV, a parte exequente reiterou os termos da petição anterior, entendendo pela aptidão dos documentos apresentados, quais sejam a declaração de remuneração emitida pelo DECIPEX, a tabela salarial da extinta RFFSA referente aos empregados da ativa e o carnê de pagamento do INSS referente aos pagamentos efetuados ao autor originário no período de 06 a 11/1982 (ID nº 521412521). Já a União pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada e, sucessivamente, pelo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (ID nº 556955126). Remetidos os autos a Contadoria Judicial (ID nº 557206887), esta apresentou novo parecer apontando que os informes do DATAPREV são insuficientes para lastrear o cálculo de liquidação. A amostragem parcial do período condenatório e a informação exclusiva de valores líquidos impedem a verificação do quantum efetivamente quitado pela autarquia previdenciária. Diante disso, o setor contábil solicitou orientação acerca do tratamento das parcelas pagas e da integração dos anuênios (ID nº 560669465). Abertas vistas as partes (ID n° 578645684) sobre a manifestação do Setor de Cálculos, as partes se manifestaram em ID’s nº 585363651 e 586742223. Proferida decisão determinando nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, estabelecendo os seguintes parâmetros para o cálculo, conforme fundamentação nela contida: a) utilização dos valores mensais das tabelas salariais apresentadas pela DECIPEX como parâmetro dos valores devidos aos funcionários ativos da RFFSA, acrescidos dos anuênios a que a parte faz jus; b) cálculo da proporção entre os valores mencionados no item anterior e os valores pagos pelo INSS na competência de 10/1982 e reprodução do percentual para cálculo do complemento devido nos demais meses (ID nº 589405445). Em retorno, a Contadoria Judicial apresentou cálculos apurando o montante de R$ 299.090,97, com subtotais de R$ 296.090,97, a título de valores principais, e R$ 2.960,91, a título de honorários advocatícios, atualizados para 10/2024 (ID nº 596880647). Intimadas as partes, a União registrou sua discordância, reiterando suas manifestações pretéritas (ID nº 597818629). Por sua vez, a parte exequente apresentou expressa concordância com os cálculos apresentados. Sustentou a ausência de excesso de execução, alegando que a divergência de valores decorreu da juntada superveniente de documentos, tendo o órgão contador mantido a sua metodologia. Por fim, pediu a condenação da União em honorários sucumbenciais da fase executiva, afirmando que a executada opôs resistência injustificada ao apresentar valores incompatíveis mesmo dispondo da documentação necessária (ID nº 597752721). Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. A liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento, devendo ser o título judicial estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, cabendo ao magistrado o dever de zelar por sua observância. No presente caso, o cerne da controvérsia residiu na ausência e/ou insuficiência de dados precisos relativos aos parâmetros de cálculo, devido ao longo tempo decorrido desde o período objeto da condenação. De um lado, a parte exequente adotou como parâmetro o valor indicado na tabela salarial da RFFSA para outubro/1982, multiplicando-o pelo número de meses abrangido pelo julgado (60 meses); de outro, a União pretendia a utilização dos valores mensais informados pelo DECIPEX na Declaração de Remunerações juntada. Ademais, as partes discordaram a respeito da inclusão de anuênios no cálculo, defendendo a União suposta absorção dos anuênios pelos valores indicados no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões (SICAP). As questões controvertidas foram minuciosamente analisadas e resolvidas na decisão de ID nº 589405445, ocasião em que foram estabelecidos os parâmetros para o cálculo de liquidação, quais sejam: a) utilização dos valores mensais das tabelas salariais apresentadas pela DECIPEX como parâmetro dos valores devidos aos funcionários ativos da RFFSA, acrescidos dos anuênios a que a parte faz jus; b) cálculo da proporção entre os valores mencionados no item anterior e os valores pagos pelo INSS na competência de 10/1982 e reprodução do percentual para cálculo do complemento devido nos demais meses. Vale ressaltar que a mencionada decisão não foi objeto de qualquer recurso, operando-se a preclusão temporal sobre o tema, restando vedada qualquer rediscussão a respeito na presente fase processual. Ademais, destaca-se a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, conforme se verifica no ID nº 597752721. Assim, considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta Seção Judiciária Federal (ID nº 596880647), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi definido na fase de conhecimento, bem como de acordo com os parâmetros fixados por este juízo na decisão do ID nº 589405445. Ante o exposto, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria, fixando o valor total em R$ 299.090,97 (duzentos e noventa e nove mil e noventa reais e noventa e sete centavos), com subtotais de R$ 296.090,97 (duzentos e noventa e seis mil e noventa reais e noventa e sete centavos), a título de valores principais, e R$ 2.960,91 (dois mil novecentos e sessenta reais e noventa e um centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados para 10/2024. Cumpre salientar que, para fim de determinação da modalidade de requisição do pagamento (precatório ou RPV), deverá ser considerado, quanto aos valores principais, o montante total devido ao autor da ação originária. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, por sua vez, considerando que, apesar do desmembramento dos cumprimentos de sentença, os valores correspondem a fração de um crédito unitário decorrente do trabalho dos advogados na ação originária, e tendo em vista que, diante da quantidade de autores originários e correspondentes cumprimentos de sentença, resta evidente que o crédito total superará o limite para pagamento por RPV, impõe-se o pagamento por meio de precatório, sob pena de violação da sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1309081: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Condeno, ainda, a parte executada, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele por ela indicado como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Destaca-se que, no tocante aos honorários da fase de cumprimento, em decorrência da necessidade de ajuizamento de cumprimentos de sentença individualizados, verificada ante a elevada quantidade de autores originários e sucessores, e considerando que em cada um se faz necessária a análise individual da situação funcional do autor (litisconsorte no feito originário), para fins de enquadramento nas faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser considerado o valor objeto de controvérsia em cada cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, e considerando as observações acerca da modalidade de requisição expostas nesta decisão. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.