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5015120-21.2025.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015120-21.2025.8.13.0313/MG EXECUTADO: TERREA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JAMERSON LEON SILVA (OAB MG088853) ADVOGADO(A): JANCIELE DE PAULA MERQUIADES (OAB 12114968642) ADVOGADO(A): LAYLA HISSA CHAIN (OAB MG88044) ADVOGADO(A): KAMILA GUIMARAES MAGALHAES BUENO (OAB MG88854) EXECUTADO: MARCIO LINCOLN DANTES ADVOGADO(A): JAMERSON LEON SILVA (OAB MG088853) ADVOGADO(A): JANCIELE DE PAULA MERQUIADES (OAB 12114968642) ADVOGADO(A): LAYLA HISSA CHAIN (OAB MG88044) ADVOGADO(A): KAMILA GUIMARAES MAGALHAES BUENO (OAB MG88854) EXECUTADO: CHAIN, BUENO & LEON ADVOGADOS ADVOGADO(A): JANCIELE DE PAULA MERQUIADES (OAB 12114968642) ADVOGADO(A): JAMERSON LEON SILVA (OAB MG088853) ADVOGADO(A): LAYLA HISSA CHAIN (OAB MG88044) ADVOGADO(A): KAMILA GUIMARAES MAGALHAES BUENO (OAB MG88854) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foram iniciados dois procedimentos de execução distintos. O primeiro cumprimento de sentença, apresentado pela sociedade CHAIN, BUENO & LEON ADVOGADOS no evento 40, DOC1, busca a execução de honorários advocatícios em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, no valor de R$ 1.208,05. O segundo cumprimento de sentença, apresentado pelo MUNICÍPIO DE IPATINGA no evento 41, DOC1, visa ao recebimento dos mesmos honorários sucumbenciais, porém, direcionado contra os embargantes originais, TERREA LTDA - ME e MARCIO LINCOLN DANTES, no valor de R$ 1.312,88. Intimados para pagar o débito executado pelo Município, os embargantes comprovaram o depósito judicial do valor de R$ 1.312,88, conforme comprovante evento 49, DOC3. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexistência de título executivo em seu desfavor, uma vez que a sentença condenou a parte embargante ao pagamento dos honorários. Requereu a extinção da execução e a condenação da sociedade de advogados exequente ao pagamento de honorários por excesso. Em resposta à impugnação, a sociedade CHAIN, BUENO & LEON ADVOGADOS, reconheceu o equívoco no direcionamento da execução, concordando com a sua extinção. Contudo, divergiu quanto à forma de cálculo de eventuais honorários de sucumbência do incidente. Decide-se. A controvérsia cinge-se a duas questões: a primeira, referente à extinção do cumprimento de sentença indevidamente ajuizado contra o Município, a segunda, relativa à definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes desse incidente processual. O comando judicial estabeleceu em seu dispositivo, de forma inequívoca: "Custas e honorários pelo embargante. Fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa", não deixa margem de dúvidas de que a obrigação de pagar os honorários de sucumbência foi atribuída aos embargantes, e não ao Município de Ipatinga. Desse modo, o cumprimento de sentença iniciado pela sociedade de advogados no documento não merece prosperar. A própria sociedade reconheceu o erro e concordou com a extinção do procedimento no documento evento 57, DOC1, tendo sido comprovado o depósito judicial no documento evento 49, DOC3. O trabalho exercido pelo procurador municipal deve ser remunerado. Considerando que o proveito econômico obtido pelo Município com a extinção da execução indevida é de R$ 1.208,05, a aplicação dos percentuais mínimos previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil resultaria em valor irrisório, que não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. Nesse contexto, a fixação por apreciação equitativa, conforme autoriza o artigo 85, parágrafo 8º, do mesmo diploma legal, é a solução mais justa e proporcional, observando a natureza da causa e o trabalho realizado. Razões pelas quais: a) ACOLHO a impugnação do MUNICÍPIO DE IPATINGA evento 50, DOC1 e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença iniciado por CHAIN, BUENO & LEON ADVOGADOS no documento evento 40, DOC1, pela ausência de título executivo judicial em desfavor do executado, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXPEÇA-SE alvará em favor do MUNICÍPIO DE IPATINGA, CNPJ nº 19.876.424/0001-42, para levantamento do valor depositado na conta judicial evento 49, DOC3, conforme dados bancários informados em evento 53, DOC1. c) CONDENO a sociedade CHAIN, BUENO & LEON ADVOGADOS, CNPJ 08.890.199/0001-82, ao pagamento de honorários de excesso em favor do MUNICÍPIO DE IPATINGA, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Realizada a transferência, intimar o Município para manifestar acerca da quitação da obrigação de pagar, ficando desde já ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral, autorizando a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Ipatinga, data da assinatura eletrônica;

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