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5015119-35.2024.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5015119-35.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE: EVELISE BITENCOURT MARTINS (Pais, Inventariante) ADVOGADO(A): MARIA ANGELITA HEINZ SALM (OAB SC024465) INTERESSADO: OSNILDO CAMPOS ADVOGADO(A): LUIZA KLUG ADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR INTERESSADO: ZENITE SANT ANA CAMPOS ADVOGADO(A): LUIZA KLUG ADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Rodrigo Campos, falecido em 24/04/2024, sendo inventariante Evelise Bitencourt Martins e herdeiro o menor Bernardo Martins Campos. A inventariante apresentou quadro-resumo e plano de partilha, atribuindo ao herdeiro a integralidade do monte partível, bem como requereu autorização para alienação dos veículos Honda/CG 160 Start e Chevrolet Tracker Premier, com destinação de parte do produto ao pagamento do ITCMD, apurado em R$ 27.075,39 (evento 202). Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não reúne condições para homologação. Inicialmente, deve ser corrigida a indicação do rito. O arrolamento sumário pressupõe partilha amigável entre herdeiros plenamente capazes, conforme art. 659 do CPC, requisito não preenchido porque o único sucessor é incapaz. O feito deverá prosseguir pelo rito compatível com a situação concreta, observadas as disposições dos arts. 610 e seguintes do CPC, sem prejuízo da eventual adoção do arrolamento previsto no art. 664 do mesmo diploma, caso demonstrado o respectivo pressuposto econômico. Além disso, o acervo hereditário não está suficientemente delimitado. No quadro do evento 202 foi relacionado o imóvel matriculado sob o n. 82.265, ao mesmo tempo em que se informou que sua titularidade teria sido reconhecida em favor da inventariante em processo diverso. É necessário, portanto, esclarecer se o bem integra ou não o espólio e, em caso negativo, apresentar certidão de trânsito em julgado e matrícula atualizada que demonstrem a consolidação da titularidade. Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 83.322 e aos veículos Honda/CG 160 Start e Chevrolet Tracker Premier, deverão ser apresentados valores atualizados e documentos suficientes à formação do monte-mor. Também há incompatibilidade entre a declaração de inexistência de passivo constante do evento 202 e as manifestações da União, que noticiaram inscrição ativa em dívida pública federal e requereram que a partilha não fosse autorizada sem comprovação da regularidade fiscal (eventos 119, 163 e 200). A certidão municipal juntada, por sua vez, é positiva e não comprova a inexistência de débitos. Tais obrigações devem ser esclarecidas e, se existentes, incluídas nas declarações e adequadamente tratadas, mediante pagamento, garantia ou reserva de bens, nos termos dos arts. 642 a 646 do CPC. O ITCMD também permanece pendente. A mera indicação do valor de R$ 27.075,39 não substitui a declaração fiscal, a manifestação da Fazenda Estadual nem a comprovação do recolhimento, parcelamento ou reconhecimento de isenção, conforme a Lei Estadual n. 13.136/2004. A regularização tributária é indispensável à conclusão do inventário, ressalvada a possibilidade de alienação de bem do espólio para pagamento do próprio imposto, desde que demonstradas a necessidade, a vantagem econômica e a preservação integral dos interesses do incapaz. Quanto à alienação dos veículos, o pedido não comporta apreciação imediata. Embora a venda possa evitar a depreciação dos bens e viabilizar o pagamento do ITCMD, é necessária a prévia demonstração de sua titularidade, situação registral, existência de restrições e débitos, avaliações atualizadas e condições mínimas da alienação. Tratando-se de patrimônio destinado a herdeiro incapaz, eventual autorização deverá resguardar o preço de mercado e prever o depósito judicial do produto, admitindo-se levantamento exclusivamente para o pagamento de obrigações do espólio previamente comprovadas. Diante do exposto, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) adequar o rito e apresentar declarações consolidadas, com a correta identificação do acervo, passivo, monte-mor e quinhão destinado ao herdeiro; b) esclarecer a situação do imóvel matriculado sob o n. 82.265, juntando certidão de trânsito em julgado da decisão proferida no processo indicado no Evento 202 e matrícula atualizada, ou incluí-lo regularmente no acervo; c) juntar matrícula atualizada do imóvel n. 83.322, com avaliação contemporânea e indicação de eventuais ônus e débitos; d) apresentar documentação atualizada dos veículos Honda/CG 160 Start e Chevrolet Tracker Premier, acompanhada de avaliações contemporâneas, certidões de propriedade, débitos e restrições, bem como proposta concreta de alienação ou indicação do procedimento destinado à obtenção do melhor preço; e) esclarecer e regularizar os débitos federais apontados nos eventos 119, 163 e 200, juntando certidão de regularidade fiscal federal, comprovante de pagamento, parcelamento ou informação quanto à necessidade de reserva de bens; f) regularizar a situação fiscal municipal, diante da certidão positiva apresentada no Evento 202, comprovando o pagamento, parcelamento ou garantia dos débitos existentes; g) apresentar a declaração completa do ITCMD, o cálculo homologado pela Fazenda Estadual e o respectivo comprovante de quitação, parcelamento ou eventual isenção; caso pretenda utilizar o produto da venda dos veículos, deverá discriminar o valor necessário e a destinação do saldo remanescente; h) apresentar plano de partilha retificado, com descrição individualizada dos bens, respectivos valores, passivo e quinhão do herdeiro, observados os arts. 651 do CPC e 1.829, I, e 1.846 do Código Civil. Cumpridas as determinações, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público, este em razão do interesse de incapaz, nos termos dos arts. 178, II, e 626 do CPC. Após, voltem conclusos para análise do pedido de alienação dos veículos e do plano de partilha. Intime-se. Cumpra-se.

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