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5015117-26.2026.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015117-26.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: COMERCIAL DE TINTAS R H BONFIM LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a natureza da presente ação, retifique-se a autuação para excluir o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MARINGÁ e a UNIÃO-AGU e incluir o Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá e a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL (providência já cumprida). 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL DE TINTAS R H BONFIM LTDA em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ, no qual pretende liminarmente: a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 do CPC, para: a.1) reconhecer o direito da Impetrante de proceder à apuração e escrituração contábil-fiscal dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo sobre os dispêndios essenciais e relevantes à sua atividade econômica comercial, notadamente despesas com máquinas e equipamentos; equipamentos e programas de informática; despesas com veículos (manutenção, peças, IPVA e licenciamento); seguros; fretes na aquisição de mercadorias e insumos; Equipamentos de Proteção Individual (EPI); aluguel e condomínio; energia elétrica; telefonia e comunicações; manutenção predial; material de escritório; propaganda e marketing; água e esgoto, nos moldes do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da tese firmada no Tema 779/STJ; a.2) determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de obstar a escrituração dos referidos créditos, bem como de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança, lavratura de auto de infração, imposição de sanções fiscais, recusa na expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ou inclusão do nome da Impetrante no CADIN com amparo em tais valores, ressalvando-se expressamente que a efetiva compensação tributária administrativa dos indébitos fica diferida para após o trânsito em julgado da presente demanda, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional; Ao final, pede: e) no mérito, a concessão definitiva da segurança, para: e.1) declarar o direito da Impetrante ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre os dispêndios com máquinas e equipamentos; equipamentos e programas de informática; despesas com veículos (manutenção, peças, IPVA e licenciamento); seguros; fretes na aquisição de mercadorias e insumos; Equipamentos de Proteção Individual (EPI); aluguel e condomínio; energia elétrica; telefonia e comunicações; manutenção predial; material de escritório; propaganda e marketing; água e esgoto; e combustíveis e lubrificantes, na medida em que se revelem essenciais ou relevantes à sua atividade econômica, nos termos do Tema 779/STJ; e.2) declarar o direito da Impetrante à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e no curso da demanda, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC desde cada recolhimento, observados o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 170-A do CTN; Decido. 3. Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No caso, considero que não restou demonstrado o risco de dano iminente a justificar a medida extrema consubstanciada no deferimento da liminar antes mesmo da oitiva da parte contrária. A concessão de liminar deve ser criteriosa, porquanto afasta princípio basilar e constitucional do processo, o contraditório. A parte impetrante tece considerações genéricas sobre urgência, sem demonstrar efetivamente sua ocorrência no caso concreto. Entretanto, nenhuma situação concreta foi comprovada como real ou iminente no presente feito. Não há qualquer notícia de eventuais penalidades a serem aplicadas pelo Fisco. Por outro lado, caso ao final venha a ser reconhecido o direito ora buscado, a parte impetrante poderá obter a restituição ou compensação integral das quantias pagas no decurso do processo. Ademais, o TRF da 4ª Região vem afirmando que o critério meramente financeiro (que na hipótese, importaria apenas em adiantamento de valores perfeitamente resgatáveis futuramente), não enseja o deferimento de medidas de liminares, por não configurarem perigo na demora: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo um justo receio de dano nem sendo o caso de ineficácia da medida, acaso obtida apenas ao final, não há, em princípio, lugar à concessão da liminar, devendo ser levado em conta que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O depósito do montante exigido (art. 151, II, do CTN) constitui um direito subjetivo do contribuinte que independe de autorização judicial para exercê-lo. Também é causa de suspensão da exigibilidade do tributo e não pode ser ilidido por eventuais dificuldades na operacionalização da providência. (TRF4, AG 5000044-91.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/03/2014) Além disso, a parte impetrante está submetida à sistemática tributária ora questionada há anos, não se justificando a concessão de liminar para sua alteração pelo mero ajuizamento da ação, preterindo-se princípios processuais fundamentais (contraditório e ampla defesa). Friso que o trâmite do mandado de segurança é célere e eventual sentença concessiva da ordem produz seus efeitos de imediato, de modo que não se vislumbra o alegado perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 4. Intime-se a parte impetrante. 5. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 dias. 6. Considerando que a pessoa jurídica interessada para fins do inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/09 é a União - Fazenda Nacional, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito, prestando as informações que julgar pertinentes e requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. 7. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, Lei n. 12.016/09), para dizer se há interesse que justifique sua intervenção no feito, e, conforme entenda, apresente parecer. 8. Ao final, registrem-se para sentença e voltem-me conclusos.

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