2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015103-62.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ERALDO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA DEMARCO DA SILVA - SP539105 IMPETRADO: ) GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERALDO SEVERINO DA SILVA em face de ato supostamente coator do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, com pedido liminar, visando a análise do requerimento administrativo protocolado sob o n.º 1019857765. Certificadas irregularidades na formação do processo (ID 582160646). Concedida a gratuidade de justiça. Foi determinada a emenda à inicial (ID 582385570). Recebida a petição de ID 587416446 como emenda à inicial. Afastada a possibilidade de prevenção com os processos constantes da certidão Id n.º 581901512, por se tratar de objetos distintos. Foi determinada a requisição de informações (ID 589602300). A autoridade apontada como coatora prestou as informações (ID 590991550). Foi deferida a liminar (ID 594403285). A autoridade informou o cumprimento da demanda (ID 602898670). É o relatório. Decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter a análise do requerimento administrativo protocolado sob o n.º 1019857765. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram o cumprimento da demanda (ID 602898670). Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). À CPE: 1-Publique-se. 2-Intimem-se. 3-Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026. RCHR RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal