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5015101-45.2024.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015101-45.2024.8.21.0016/RS AUTOR: DIOGO DE SIQUEIRA MARTINS ADVOGADO(A): DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS117439) ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AUTOR: FOCO CAPITAL CONSULTORIA, ASSESSORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS117439) ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) RÉU: CRISTIANE ALVES MARTINS MAFALDA ADVOGADO(A): MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) ADVOGADO(A): LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A): LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) RÉU: VABIO MARCOS MAFALDA ADVOGADO(A): MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) ADVOGADO(A): LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A): LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) DESPACHO/DECISÃO Na audiência de instrução, permaneceram pendentes de apreciação o pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 101, que indeferiu a exibição dos extratos bancários dos réus Vábio e Cristiane, bem como o pedido de distribuição do ônus da prova apresentado pelos referidos réus. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Do pedido de exibição dos extratos bancários A decisão do evento 101 indeferiu a exibição de extratos por entender que a situação financeira dos réus poderia ser demonstrada de outra forma. No evento 119, os autores pedem a reconsideração para esclarecer que pretendem demonstrar a ocorrência de operação "mata-mata" (retenção de valores pela Cresol para quitação de dívidas anteriores dos cooperados), e não investigar a saúde financeira dos réus. Apesar do esclarecimento, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia da demanda consiste em verificar a existência de vício de consentimento na assinatura do termo de quitação (evento 1, OUT9), decorrente de suposta promessa de repasse de valores de empréstimo. A destinação que os réus Vábio e Cristiane deram ao dinheiro após o crédito em conta não interfere no exame do dolo no momento da assinatura do termo. Eventual irregularidade na operação interna ("mata-mata") não supre a necessidade de provar que os autores foram induzidos em erro. Assim, entendo que a quebra de sigilo bancário é desnecessária e desproporcional. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração do evento 119, mantendo o indeferimento da exibição dos extratos bancários por ausência de utilidade prática e pertinência com a controvérsia jurídica. 2. Do ônus da prova: Os réus Vábio e Cristiane requereram a distribuição do ônus da prova para atribuir aos autores o encargo de provar que houve indução em erro e que a assinatura do termo ocorreu sob promessa de repasse. O pleito não configura redistribuição com base no art. 373, § 1º, do CPC, mas mera aplicação da regra geral do inciso I do mesmo artigo, segundo a qual cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Como os autores sustentam a existência de vício de consentimento por dolo para anular o termo de quitação, cabe a eles comprovar o alegado, seja quanto à conduta enganosa dos réus, seja quanto ao nexo de causalidade com a assinatura do documento. Ademais, não há hipossuficiência técnica ou dificuldade que autorize a inversão desse ônus. Portanto, declaro que incumbe aos autores o ônus de demonstrar que foram induzidos em erro pelos réus antes da assinatura do termo de quitação (evento 1, OUT9), bem como que a prática do ato decorreu de promessa vinculante de repasse dos valores oriundos do empréstimo contratado junto à Cresol Noroeste, de modo que, ausente tal promessa, não o teriam realizado. Intimem-se.

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