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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015097-53.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO ULHOA e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015097-53.2023.8.08.0000 RECORRENTES: PAULO ROBERTO ULHOA E MARIA HELENA FABRIZ RECORRIDA: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO PARCIAL. 2. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO EM RECURSO ESPECIAL (TEMA 1.368/STJ). JUROS DE MORA À TAXA LEGAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING OU SUPERACÃO DA TESE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento, em parte, a recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, alínea "b", e inadmitiu em parte com base no art. 1.030, V, ambos do Código de Processo Civil. A parte recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática para afastar a aplicação do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o título executivo judicial transitado em julgado fixou o índice IPCA-E e juros de mora à taxa legal, de modo que a aplicação superveniente e exclusiva da Taxa SELIC em fase de cumprimento de sentença representaria violação à coisa julgada material e aos arts. 505 a 508 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se o agravo interno é o recurso cabível para impugnar capítulo de decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula 7 do STJ e suposta violação aos arts. 505 a 508 do CPC). (II) Estabelecer se o acórdão exequendo que determina a incidência de juros de mora "à taxa legal", sem fixar percentual numérico específico, atrai a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a tese fixada no Tema 1.368 do STJ, e se a adoção do referido índice em fase de cumprimento de sentença configura ofensa à coisa julgada material ou comporta distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação de capítulo de decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil — no caso, quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e suposta violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 505 a 508 do CPC) — deve ser realizada obrigatoriamente por meio de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). A interposição de agravo interno para discutir matérias não vinculadas à sistemática dos precedentes qualificados configura erro grosseiro e impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. A estipulação de incidência de juros de mora "à taxa legal" em título executivo judicial, sem a fixação de um percentual numérico expresso, atrai a incidência do art. 406 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368, fixou a tese vinculante de que a Taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A aplicação do precedente pela Corte em fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, uma vez que a definição do índice adequado de correção monetária e juros constitui matéria de ordem pública e o título executivo não delimitou percentual diverso da taxa legal. Ausente demonstração de superação (overruling) ou de distinção fático-jurídica (distinguishing), é imperiosa a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 505, 506, 507, 508, 1.021, 1.030, I, "b", e V, e 1.042; Código Civil de 2002, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP (Tema 1.368), Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015097-53.2023.8.08.0000 RECORRENTES: PAULO ROBERTO ULHOA E MARIA HELENA FABRIZ RECORRIDA: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. VOTO Trata-se de agravo interno (id. 20145680) interposto por PAULO ROBERTO ULHOA e MARIA HELENA FABRIZ, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 19762412) desta Vice-Presidência que negou seguimento, em parte, ao recurso especial. A agravante busca realizar distinguishing, sustentando que o acórdão exequendo, transitado em julgado em 28/05/2021, fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e de juros de mora à taxa legal desde a citação. Argumenta que a imposição posterior da Taxa SELIC em sede de cumprimento de sentença representaria inovação e violação direta à autoridade da coisa julgada material. Impõe-se, inicialmente, o conhecimento parcial do recurso, ante a inadequação da via eleita quanto à insurgência relativa à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, no que se refere às supostas violações aos artigos 505 a 508 do mesmo diploma, hipótese em que o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Ao manejar agravo interno para impugnar esse capítulo da decisão, a parte recorrente incorreu em erro grosseiro, o que impõe o não conhecimento do recurso nessa parcela. Quanto à parcela conhecida, a irresignação não prospera. O STJ, ao julgar o Tema 1.368, fixou tese no sentido de que: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Conforme explicitado na decisão recorrida: “No caso em exame, a Segunda Câmara Cível, ao reformar a decisão de origem para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator de atualização e juros, alinhou-se perfeitamente à orientação firmada pela Corte Superior.” Com efeito, o recorrente, nas razões do recurso especial, apontou violação ao art. 406 do Código Civil, sustentando que a taxa legal para dívidas civis deve ser de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e não a Taxa SELIC. Todavia, o acórdão rechaçou tal tese em conformidade com o aludido tema, razão pela qual se mostra correta a negativa de seguimento ao apelo nobre. Acresça-se que o Colegiado consignou que o título executivo judicial determinou a incidência de juros "à taxa legal" sem fixar percentual numérico específico, de modo que é aplicável o art. 406 do Código Civil por expressa previsão legal, bem como ressaltou que a definição do índice adequado é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão ou à ofensa à coisa julgada. Ausente erro na subsunção do caso ao precedente vinculante ou demonstração de distinção que justifique o processamento do recurso, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.08.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Acompanho o relator. Acompanho o Eminente Relator. É como voto. Sessão de 24.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o eminente Relator, para conhecer parcialmente do recurso, e nessa extensão, negar-lhe provimento. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanho o Voto do Eminente Relator. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015097-53.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO ULHOA e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015097-53.2023.8.08.0000 RECORRENTES: PAULO ROBERTO ULHOA E MARIA HELENA FABRIZ RECORRIDA: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO PARCIAL. 2. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO EM RECURSO ESPECIAL (TEMA 1.368/STJ). JUROS DE MORA À TAXA LEGAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING OU SUPERACÃO DA TESE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento, em parte, a recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, alínea "b", e inadmitiu em parte com base no art. 1.030, V, ambos do Código de Processo Civil. A parte recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática para afastar a aplicação do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o título executivo judicial transitado em julgado fixou o índice IPCA-E e juros de mora à taxa legal, de modo que a aplicação superveniente e exclusiva da Taxa SELIC em fase de cumprimento de sentença representaria violação à coisa julgada material e aos arts. 505 a 508 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se o agravo interno é o recurso cabível para impugnar capítulo de decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula 7 do STJ e suposta violação aos arts. 505 a 508 do CPC). (II) Estabelecer se o acórdão exequendo que determina a incidência de juros de mora "à taxa legal", sem fixar percentual numérico específico, atrai a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a tese fixada no Tema 1.368 do STJ, e se a adoção do referido índice em fase de cumprimento de sentença configura ofensa à coisa julgada material ou comporta distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação de capítulo de decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil — no caso, quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e suposta violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 505 a 508 do CPC) — deve ser realizada obrigatoriamente por meio de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). A interposição de agravo interno para discutir matérias não vinculadas à sistemática dos precedentes qualificados configura erro grosseiro e impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. A estipulação de incidência de juros de mora "à taxa legal" em título executivo judicial, sem a fixação de um percentual numérico expresso, atrai a incidência do art. 406 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368, fixou a tese vinculante de que a Taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A aplicação do precedente pela Corte em fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, uma vez que a definição do índice adequado de correção monetária e juros constitui matéria de ordem pública e o título executivo não delimitou percentual diverso da taxa legal. Ausente demonstração de superação (overruling) ou de distinção fático-jurídica (distinguishing), é imperiosa a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 505, 506, 507, 508, 1.021, 1.030, I, "b", e V, e 1.042; Código Civil de 2002, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP (Tema 1.368), Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015097-53.2023.8.08.0000 RECORRENTES: PAULO ROBERTO ULHOA E MARIA HELENA FABRIZ RECORRIDA: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. VOTO Trata-se de agravo interno (id. 20145680) interposto por PAULO ROBERTO ULHOA e MARIA HELENA FABRIZ, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 19762412) desta Vice-Presidência que negou seguimento, em parte, ao recurso especial. A agravante busca realizar distinguishing, sustentando que o acórdão exequendo, transitado em julgado em 28/05/2021, fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e de juros de mora à taxa legal desde a citação. Argumenta que a imposição posterior da Taxa SELIC em sede de cumprimento de sentença representaria inovação e violação direta à autoridade da coisa julgada material. Impõe-se, inicialmente, o conhecimento parcial do recurso, ante a inadequação da via eleita quanto à insurgência relativa à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, no que se refere às supostas violações aos artigos 505 a 508 do mesmo diploma, hipótese em que o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Ao manejar agravo interno para impugnar esse capítulo da decisão, a parte recorrente incorreu em erro grosseiro, o que impõe o não conhecimento do recurso nessa parcela. Quanto à parcela conhecida, a irresignação não prospera. O STJ, ao julgar o Tema 1.368, fixou tese no sentido de que: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Conforme explicitado na decisão recorrida: “No caso em exame, a Segunda Câmara Cível, ao reformar a decisão de origem para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator de atualização e juros, alinhou-se perfeitamente à orientação firmada pela Corte Superior.” Com efeito, o recorrente, nas razões do recurso especial, apontou violação ao art. 406 do Código Civil, sustentando que a taxa legal para dívidas civis deve ser de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e não a Taxa SELIC. Todavia, o acórdão rechaçou tal tese em conformidade com o aludido tema, razão pela qual se mostra correta a negativa de seguimento ao apelo nobre. Acresça-se que o Colegiado consignou que o título executivo judicial determinou a incidência de juros "à taxa legal" sem fixar percentual numérico específico, de modo que é aplicável o art. 406 do Código Civil por expressa previsão legal, bem como ressaltou que a definição do índice adequado é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão ou à ofensa à coisa julgada. Ausente erro na subsunção do caso ao precedente vinculante ou demonstração de distinção que justifique o processamento do recurso, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.08.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Acompanho o relator. Acompanho o Eminente Relator. É como voto. Sessão de 24.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o eminente Relator, para conhecer parcialmente do recurso, e nessa extensão, negar-lhe provimento. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanho o Voto do Eminente Relator. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.