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TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015097-45.2025.4.04.7205/SCAUTOR: DIOMIR DUARTE ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373) ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a parte-autora carecedora da ação por falta de interesse processual no que tange ao pedido de reconhecimento da atividade especial no intervalo de 14/11/2019 a 20/03/2024, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO feito sem resolução de mérito. No mais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, DIOMIR DUARTE, CPF: 81181809991, para: a) declarar o exercício da atividade rural no período de 01/11/1991 a 31/12/1996. Destaco que o INSS deverá emitir a guia necessária para que o autor efetive a indenização das referidas contribuições previdenciárias, caso demonstre interesse em fazê-lo administrativamente; b) averbar a atividade especial no intervalo de 04/09/2008 a 13/11/2019, com possibilidade de conversão para tempo comum pelo multiplicador 1,4. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.
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