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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015096-17.2025.8.21.0039/RS
AUTOR: CAETANO SILVA LEITE
ADVOGADO(A): LETICIA SILVA LEITE (OAB RS120129)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento e organização do processo.
A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu sob o argumento de descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do CPC, não se sustenta. A parte autora discriminou na petição inicial as obrigações contratuais controvertidas, apontou as abusividades e quantificou o valor incontroverso das parcelas, apresentando planilha de cálculo detalhada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita formulada na contestação, esta não merece prosperar. O benefício foi deferido após a parte autora comprovar a isenção do imposto de renda e a regularidade de seu CPF. O réu não apresentou provas novas capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte autora ou de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça.
O processo está em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados. Não há nulidades ou outras irregularidades a suprir, pelo que declaro o feito saneado.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e manifestaram-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito, conforme petições anexadas aos autos.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimação eletrônica agendada.