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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015091-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TL SERVICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO DE DIREITO NO LANÇAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE MERO DECOTE ARITMÉTICO OU RETIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão unânime que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da contribuinte para, reformando a decisão de origem, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e julgar extinta a execução fiscal de origem, fixando honorários advocatícios nos patamares do art. 85, § 3º, do CPC (Tema 1.076/STJ). 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição, arguindo que o vício do lançamento configurar-se-ia mero erro de fato revisível (arts. 145 e 149 do CTN); aduz possibilidade de preservação parcial do título por decote do excesso cobrado (art. 2º, § 8º, da LEF, art. 203 do CTN e Tema 249/STJ); assevera violação aos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade (art. 37, caput, da CF); e aponta inadequação dos honorários sucumbenciais face à afetação do Tema 1.255 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao enquadrar o vício de inclusão de mercadorias com ICMS-ST no imposto próprio como erro de direito; (ii) saber se o aresto padece de vício por afastar a emenda da CDA para decote de excesso; (iii) saber se há violação a preceitos constitucionais de eficiência administrativa pela anulação total do título; e (iv) saber se há contradição ou omissão no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no Tema 1.076 do STJ diante da afetação do Tema 1.255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente omissão sobre a qualificação do vício (arts. 145 e 149 do CTN), pois o voto condutor assentou expressamente que o equívoco na aplicação das regras do imposto próprio em substituição tributária não caracteriza mero erro de cálculo ou material, mas sim falha na interpretação jurídica da matriz de incidência tributária (erro de direito), o que torna o lançamento imodificável na via administrativa de ofício. 5. Inexiste omissão quanto ao decote do excesso do débito (Lei n.º 6.830/1980 e art. 203 do CTN), porquanto a tese de julgamento que decreta a nulidade estrutural do lançamento em face de erro de direito repele, por prejudicialidade lógica imediata, o aproveitamento do título, de modo a restar inaplicável a ratio do Tema 249 do STJ. 6. Não há omissão quanto à análise sob o enfoque do art. 37, caput, da CF, eis que a aplicação do postulado da estrita legalidade tributária e vinculabilidade do lançamento prevalece sobre considerações de economicidade, não se obrigando o julgador a rebater exaustivamente todas as normas genéricas aduzidas quando há fundamentação jurídica idônea. 7. Revela-se insubsistente a alegada omissão ou contradição sobre a verba honorária sucumbencial e o Tema 1.255 do STF, porquanto o acórdão consignou que, inexistindo determinação de sobrestamento nacional na repercussão geral correlata, é imperiosa e cogente a aplicação da tese obrigatória vinculante emanada do Tema 1.076 do STJ, que proíbe o arbitramento por equidade em causas de valor elevado. 8. A mera irresignação quanto à fundamentação do julgado e a pretensão de rediscutir teses rejeitadas não encontram amparo na via estreita dos embargos de declaração, rejeitando-se, outrossim, o prequestionamento sacramental forçado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados se os fundamentos adotados bastarem para a resolução da lide. 3. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais se a matéria foi devidamente apreciada.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, arts. 145, I, 149, VIII, e 203; Lei n.º 6.830/1980, art. 2º, § 8º; CPC, arts. 85, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n.º 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n.º 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, REsp n.º 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 27.04.2010. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015091-75.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: TL SERVIÇOS LTDA. JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 19315540), eis que pretende ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 18963366) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa n.º 000040072024 e 000045502024 e, por consequência, extinguir a execução fiscal n.º 5000819-07.2024.8.08.0099. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, omissões e contradição no acórdão. Aponta que houve: (i) omissão quanto à análise dos art’s 145, I, e 149, VIII, do Código Tributário Nacional, alegando que o equívoco fático se traduz em erro de fato e não em erro de direito; (ii) omissão quanto à possibilidade de decote do excesso do débito tributário em atenção ao artigo 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 203 do Código Tributário Nacional; (iii) omissão quanto à aventada contrariedade aos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal); e, finalmente, (iv) omissão e contradição quanto aos critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial por aplicação do Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça frente à pendência do Tema n.º 1.255 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o embargante apresenta pretensão de prequestionamento numérico de diversos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais. Contrarrazões (ID 19638926) pugnando pelo desprovimento do aclaratório. Pois bem. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Ocorre que tal equívoco não se limita a um simples erro material ou de cálculo aritmético. Trata-se de verdadeira falha na interpretação e na identificação dos critérios da regra-matriz de incidência tributária, atingindo o aspecto quantitativo do lançamento. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão do lançamento tributário somente é permitida nas hipóteses de erro de fato. Nos casos de erro de direito, ou seja, equívoco na valoração jurídica dos fatos, o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável. Neste tocante, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.130.545/RJ, o erro de direito resta configurado quando a autoridade administrativa define equivocadamente a base de cálculo ou mal interpreta a lei ao elaborar a autuação. O equívoco na composição da estrutura da obrigação tributária conduz à nulidade do Auto de Infração, o qual não poderia ser alvo de revisão/retificação, mas sim de anulação, facultando-se à Administração a realização de novo lançamento dentro do prazo legal. (...) No caso concreto, como já explicitado, a própria autoridade administrativa reconheceu que houve a inclusão indevida de produtos já submetidos ao regime de substituição tributária, promovendo a exclusão de valores e a readequação da base de cálculo. Tal situação, por certo, não se confunde com questões aitiméticas, ao contrário, amolda-se à jurisprudência citada, que a qualifica o exposto como erro de direito, maculando o lançamento desde a origem. Aliás, outra não foi a conclusão alcançada na decisão de efeito (ID 16153885). Portanto, constatada a ocorrência de erro de direito na gênese das cobranças, a retificação procedida pelo Fisco é insuficiente para sanar o vício, o que macula a liquidez e a certeza das Certidões de Dívida Ativa n.º 000040072024 e 000045502024. (...) Por fim, quanto à verba honorária, registro que, embora o Tema 1.255 esteja afetado pelo C. STF, não houve determinação de suspensão nacional de processos, devendo-se observar a tese firmada no Tema 1.076 do C. STJ. A questão restou estabelecida com eficácia vinculante no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP (Tema 1.076) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a tese firmada: ‘i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.’ Veja-se, portato, que até o presente momento se encontra vedada pelo ordenamento jurídico a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou do proveito econômico forem elevados, ainda que a parte vencida seja a Fazenda Pública. No caso concreto, o valor da causa equivale ao proveito econômico obtido pela agravante com a extinção da execução (R$ 1.365.401,89), sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Deste modo, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos causídicos, entende-se pertinente estabelecer a condenação nos percentuais mínimos de cada faixa escalonada prevista nos incisos I a III do § 3º do art. 85 do CPC.” À evidência inexiste omissão ou contradição a ser corrigida, na medida em que a fundamentação do provimento exauriu os temas de mérito aventados de forma coerente e linear. Especificamente em relação à suposta omissão quanto ao decote do excesso (Lei nº 6.830/80 e art. 203 do CTN), registra-se que um argumento não é omitido se a resposta lógica à pretensão pode ser deduzida do conjunto do julgamento. Neste ínterim, ao firmar a tese de julgamento de que "O erro de direito invalida o auto de infração e impede a simples retificação do lançamento, impondo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal", o colegiado rejeitou, de modo peremptório, a possibilidade jurídica de aproveitamento parcial do título ou de "decote do excesso" por mero cálculo aritmético. Em suma, uma vez demonstrada a contaminação estrutural do ato pela incorreta aplicação jurídica da matriz tributária, a nulidade opera-se de forma integral, o que afasta, por incompatibilidade lógica com a natureza do vício reconhecido (erro de direito e não erro de fato ou material), a incidência do Tema 249 do C. STJ. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e contradição apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 13/07/2026 - 17/07/2026: Acompanho o E. Relator.
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