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TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015090-56.2025.4.04.7107/RS EXECUTADO: GILBERTO COLOMBO ADVOGADO(A): ANDRE FEITEN (OAB RS103290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GILBERTO COLOMBO para cobrança de crédito tributário. A executada opôs exceção de pré-executividade no evento 20, EXCPRÉEX1. Em suas razões, alegou, em síntese, ter sido irregular a sua notificação do débito no processo administrativo, motivo pelo qual seria inválida a constituição definitiva do crédito tributário. Em sua resposta, a Fazenda Nacional se opôs à pretensão, refutando os argumentos apresentados pelo excipiente (evento 26, RESPOSTA1). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Cabimento. Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, o expediente da exceção de pré-executividade, por ser um meio de defesa do executado que não necessita de garantia do juízo para seu oferecimento, somente pode versar sobre questões verificáveis ex oficio pelo juiz da execução, devendo a matéria ser comprovada de plano pelo excipiente ou, ao menos, ser de fácil percepção ao juízo. Tal orientação restou consolidada no enunciado nº 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a "exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da nulidade da notificação. Alega o excipiente que a notificação levada a efeito no processo administrativo fiscal foi irregular, uma vez que efetivada por meio de edital, sem que tenha sido demonstrada a impossibilidade de citação por meio de notificação pessoal. Quanto ao ponto, dispõe o Decreto nº 70.235/72 acerca das notificações no âmbito do processo administrativo fiscal: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Ou seja, o autuado deverá ser notificado da autuação e demais decisões pertinentes por carta notificatória, por meio eletrônico ou ainda por edital, quando frustrada alguma das alternativas anteriores. No caso dos autos, os documentos juntados nos evento 26, AR3 e evento 26, AR4 demonstram que a Fazenda Nacional realizou a expedição de carta com aviso de recebimento para o endereço da Rua 12 de Maio, 234, Centro, Três Coroas - RS, o mesmo constante no cadastro de pessoa física do autor (evento 26, CPF2), e que, após o retorno negativo dos ARs, realizou a notificação por meio de edital. Com efeito, apesar de o autor ter informado outro endereço em sua declaração de imposto de renda (evento 20, OUT3), não realizou a atualização do seu cadastro pessoal. Cumpre destacar, no ponto, que, independentemente do endereço informado na declaração de imposto de renda, é necessário que o devedor promova a atualização do seu endereço no cadastro da Receita Federal, nos termos do que dispõe o artigo 28 do Decreto n. 9.580/2018, situação não demonstrada nos autos. Nesse sentido: [TRF4, AG 5006742-93.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 13/05/2026, TRF4, AC 5002436-65.2019.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/12/2019 e TRF4, AC 5007124-47.2013.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/08/2015]. Nesse passo, ausente comprovação inequívoca de violação dos normativos legais, não merece prosperar a alegação de nulidade da notificação administrativa. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Em consequência, fica prejudicado o pedido de medida liminar apresentado pelo excipiente. Descabida a condenação em honorários advocatícios [STJ, EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009]. Intimem-se. Após, prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas no despacho proferido no evento 4, DESPADEC1.
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